TJDFT - 0748883-93.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:51
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MOOBBILE ELETRIC CORP COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 22:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
30/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO.
QUITAÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA COM INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO ACESSÓRIO.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
A conduta da instituição financeira de incluir o nome do devedor em cadastro de devedores inadimplentes pelo todo da obrigação, quando há parcela do débito já quitada, excede o legítimo exercício regular do direito de cobrança e caracteriza ato ilícito. 2.
O dano moral é presumido ante a inscrição indevida do nome da pessoa, independente do período de permanência no aludido cadastro. 3.
O valor da indenização por danos morais não se altera, se há solução compatível com a situação fática analisada, em especial quando amparada nos primados da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz das lições reverberadas pelos Tribunais Superiores, cujo quantum efetivamente se volta para a suficiente reparação do mal suportado pela vítima do ilícito civil. 4.
Nos termos do art. 113 do CC, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, sendo também exigida a boa-fé das partes na execução e conclusão dos contratos, ao teor do art. 422 do CC. 5.
A pretensão de afastar a exigibilidade de determinada cláusula, mesmo diante do fato de que o negócio exauriu os efeitos dele esperado, atenta contra a boa-fé objetiva, constituindo verdadeiro incentivo ao odioso venire contra factum proprium, pois traria benefício apenas para o contratante e, ao mesmo tempo, prejuízo ao contratado, mesmo tendo ele fornecido o serviço em discussão sem receber a justa contrapartida. 5.1.
A conduta da parte de contratar serviço acessório junto ao principal, usá-los e, após a conclusão da avença, alegar que aquele contrato adicional não é devido, evidencia nítido comportamento contraditório. 6.
Recursos não providos. -
27/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:04
Juntada de Petição de informação de revogação total
-
27/08/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
27/08/2024 16:59
Juntada de Petição de informação de revogação total
-
26/08/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 12:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e MOOBBILE ELETRIC CORP COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
-
18/08/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
28/06/2024 08:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 22:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
25/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
18/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:02
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 13:01
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro
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03/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
09/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
28/12/2023 22:20
Recebidos os autos
-
28/12/2023 22:20
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
23/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:37
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
24/07/2023 13:00
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
18/07/2023 13:12
Recebidos os autos
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18/07/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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