TJDFT - 0737147-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
15/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
-
14/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:27
Deferido em parte o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
24/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/04/2025 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:10
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737147-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA CONSULTE LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exeqyebte sobre a petição de id. 228973441, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SINDICATO DAS SECRETARIA E DOS SECRETARIOS DO DF em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CLINICA CONSULTE LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CLINICA CONSULTE LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 08:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:33
Deferido em parte o pedido de CLINICA CONSULTE LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
07/12/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 19:41
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:41
Outras decisões
-
05/12/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/12/2024 12:08
Mandado devolvido redistribuido
-
04/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
20/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/11/2024 17:10
Outras decisões
-
13/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/11/2024 09:02
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de CLINICA CONSULTE LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737147-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA CONSULTE LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos instrumentos de propostos, pois os documentos acostados a petição de id. 213807850 são meros protocolos.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737147-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA CONSULTE LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Instada a instruir os autos com comprovante de recebimento da mercadoria ou da efetiva prestação de serviço e com o instrumento de protesto de cada duplicata, a exequente informou que notas fiscais foram emitidas, enviadas e anexadas, via portal do site da executada (id. 212426517), conforme estabelecido no contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes (id. 209576609).
Acrescenta, ainda, que as duplicatas não foram protestadas.
A Lei 5474/1968, em seus artigos 15 e 16 dispõe: Art. 15.
A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.458, de 1/11/1977) I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; (Alínea com redação dada pela Lei nº 14.301, de 7/1/2022) c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. § 1º Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. § 2º Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. §3º A comprovação por meio eletrônico de que trata a alínea b do inciso II do caput deste artigo poderá ser disciplinada em ato do Poder Executivo federal.
Art. 16.
Aplica-se o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil à ação do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata que não preencha os requisitos do art. 15, incisos I e II, e §§ 1º e 2º, bem como à ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título, nos casos previstos no art. 8º.
Em uma análise preliminar, verifica-se que a comprovação da prestação de serviço se deu em conformidade ao que fora estabelecido entre as partes, em consonância o inciso II do art. 15 da Lei 5474/1968.
Não obstante, é imprescindível o protesto como requisito para execução das duplicatas que embasam o presente feito, pois ausente o aceite dos títulos executivos extrajudiciais.
Destarte, emende-se a inicial para juntar aos autos os respectivos instrumentos de protesto ou requerer a conversão ao procedimento ordinário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:16
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 02/09/2024
-
11/09/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737147-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA CONSULTE LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO O ingresso da execução nesta circunscrição judiciária de Brasília não se justifica em face da documentação apresentada.
O exequente, assim como o executado, tem sede em Águas Claras- DF, o local da cláusula de eleição de foro de Taguatinga-DF (cláusula vigésima primeira, - id. 209576609, pág. 26).
O que se percebe é que houve a escolha aleatória do foro pelo autor da ação executiva.
Em tal circunstância, é possível ao magistrado declinar de sua competência de ofício sem que isso se constitua em violação à súmula 33/STJ, conforme remansosa jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei)" Destarte, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo declino da competência em favor de uma da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga - DF, para onde determino seja o presente feito distribuído, após preclusão e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:35
Declarada incompetência
-
02/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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