TJDFT - 0704749-98.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704749-98.2024.8.07.0004 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: ROBERTO MARCIO DA COSTA SENTENÇA ROBERTO MARCIO DA COSTA firmou Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público, nos termos do artigo 28-A do CPP, o qual foi homologado pela decisão id. 209775808.
Naquele, o autor do fato, além de confessar formal e circunstanciadamente a prática da infração penal, se obrigou a cumprir determinadas condições.
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, em face do cumprimento das condições (id. 212207137).
Analisando detidamente os autos, verifico que o beneficiário cumpriu todos os termos do acordo.
Posto isso, declaro a extinção da punibilidade dos fatos imputados a ROBERTO MARCIO DA COSTA, com fulcro no artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal.
Trânsito em julgado nesta data, em razão da ausência de interesse recursal.
Façam-se as devidas anotações, baixas e comunicações.
Após, arquivem-se.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
29/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2024 14:05
Recebidos os autos
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28/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 14:05
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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25/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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24/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 11:21
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 13:55, 1ª Vara Criminal do Gama.
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11/09/2024 11:21
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:38
Publicado Ata em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA - DF JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 03 de SETEMBRO de 2024, às 13h55, nesta cidade do Gama - DF, através da plataforma de videoconferência para atos processuais – MICROSOFT TEAMS, realizou-se a audiência de HOMOLOGAÇÃO do ANPP, nos autos do proc.
Nº 0704749-98.2024.8.07.0004, que o Ministério Público move contra ROBERTO MARCIO DA COSTA pelos fatos tipificados no artigo 138, caput, combinado com o artigo 141, II, do Código Penal.
Na presidência o MM.
Juiz de Direito Dr.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO.
Presente o Presente o Dr.
Eduardo Alves Vieira, OAB/DF 41.594 e pelo Dr.
Luiz Alfredo Fernandez Jales, OAB/DF 52.011, na defesa do indiciado.
Abertos os trabalhos, a autora do fato ratificou sua confissão e concordância com os termos do acordo proposto pelo Ministério Público.
Seguem os termos para homologação do acordo: a) pagamento de prestação pecuniária, consistente no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), que serão pagos em 4 (quatro) parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a primeira delas a vencer no dia 10 de setembro de 2024 e as seguintes no dia 10 dos meses subsequentes, a ser revertida para a montagem da sala lúdico, para o atendimento de crianças e adolescentes, atendidos nos nove núcleos do Programa Direito Delas da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Os valores deverão ser transferidos para a seguinte conta bancária: Titular da Conta: Tayra Rodrigues Carneiro Sousa CPF: *23.***.*32-69 Banco: Banco de Brasília/BRB – código 070 Agência: 104 Conta corrente: 104070263-2 b) não cometer crime ou ser processado durante o período do benefício; O Acordante, ROBERTO MÁRCIO DA COSTA, agente de polícia, matricula 233687-1, vem, por meio deste, se retratar com a Delegada de Polícia, Dra. Érika Patrícia Marini Costa, quanto às suas alegações feitas no âmbito do processo 0704749-98.2024.8.07.0004, reconhecendo que em nenhum momento foi sua intenção imputar à Delegada de Polícia, Dra. Érika Patrícia, o cometimento de qualquer prática delituosa, como também nunca teve a intenção de ofender a sua honra no mister de sua conduta profissional, motivo pelo qual explana suas sinceras escusas.
Para a validade do acordo, o Acordante deverá, no prazo de 10 (dez) dias, realizar retratação na intranet e no boletim de serviço da PCDF.
O Ministério Público e o beneficiado informaram que a vítima renunciou a qualquer tipo de indenização civil pelos fatos apurados no presente feito.
Para cumprimento do item “a”, o (a) Acordante deverá, no prazo de 5 dias úteis do pagamento mensal, enviar os comprovantes de depósito ou transferência bancária para o e-mail [email protected], de acordo com os valores estabelecidos acima.
A comprovação do cumprimento das condições elencadas no presente acordo é de responsabilidade exclusiva do (a) Acordante o qual deverá apresentar, mensalmente, a documentação comprobatória ao SEMA/MPDFT ou enviá-la por meio do endereço eletrônico [email protected] ou para o WhatsApp (61) 3555-1304 ou (61) 3484-9019, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o pagamento da parcela da prestação pecuniária, da prestação de serviços à comunidade ou do ressarcimento dos danos à vítima, conforme estipulado nas cláusulas anteriores.
Desde já, está ciente o (a) Acordante de que NÃO SERÁ INTIMADO (A) para comprovar o cumprimento do acordo e que, ultrapassado o prazo para o integral cumprimento das condições, este será considerado descumprido e sua rescisão será imediatamente requerida ao Juízo da Vara Criminal da circunscrição judiciária do Gama.
Qualquer intercorrência durante o cumprimento do presente acordo deverá ser informada ao Ministério Público pelo e-mail [email protected] ou pelos telefones (61) 3555-1304 ou (61) 3484-9019.
O beneficiário atualizou seu telefone: 98626-6453 Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte decisão: “Verificada a voluntariedade do investigado e o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º e incisos, do artigo 28-A do CPP, bem como que as condições estabelecidas no termo apartado são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, §4º, do CPP, HOMOLOGO o presente acordo de não persecução penal, para que surta seus efeitos jurídicos, devendo o acusado submeter-se às condições acima entabuladas.
Altere-se a classe para acordo de não-persecução penal.
A presente DECISÃO/SENTENÇA é publicada em audiência, e dela ficam intimados o(a) acusado(a) e sua Defesa.
Registre-se e Cumpra-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.” Presente durante toda a assentada a estudante de Direito Ariadne Karoline Batista de Lima, Uniceplac, mat. 0017347.
Nada mais havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado pelos presentes depois de digitado por mim, Marina Lobo Resende Batista, Secretária de Audiências. -
04/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:01
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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03/09/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2024 06:36
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 06:27
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 13:55, 1ª Vara Criminal do Gama.
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30/08/2024 10:36
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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28/08/2024 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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08/07/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 14:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/04/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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