TJDFT - 0704285-74.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:54
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
-
22/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704285-74.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO GUEDES DE FREITAS BRANDAO SILVA DECISÃO Recebo o recurso de Apelação interposto pela Defesa do sentenciado, haja vista ser tempestivo e satisfazer os demais requisitos do Código de Processo Penal.
O recorrente apresentará suas razões recursais perante o juízo ad quem.
Determino o encaminhamento dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para o julgamento do recurso, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Circunscrição do Gama DF, 20 de setembro de 2024 14:04:10.
Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito -
23/09/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/09/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
19/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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13/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704285-74.2024.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO GUEDES DE FREITAS BRANDAO SILVA SENTENÇA EDUARDO GUEDES DE FREITAS BRANDÃO SILVA, já devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157 §2º, incisos II e VII, do Código Penal, nos seguintes temos: No dia 12 de março de 2023, por volta de 16h, na Praça 2, Setor Central, Gama/DF, EDUARDO GUEDES DE FREITAS BRANDÃO SILVA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de branca (faca), subtraíram, para ambos, uma bicicleta aro 29, marca GTS, modelo M5 e um aparelho celular Apple/Iphone XR, pertencentes a Cleib F.
N.
J.
Nas circunstâncias acima descritas, a vítima e sua namorada estavam indo para a casa de uma amiga quando foram abordados por dois indivíduos que chegaram a pé e anunciaram o assalto.
O indivíduo ainda não identificado portava uma faca e dizia: “Bora! Passa a bicicleta! Cadê o celular?”.
EDUARDO, por sua vez, simulava estar portando uma arma de fogo na cintura e permaneceu dando cobertura enquanto seu comparsa recolhia os pertences da vítima.
A vítima, temendo por sua vida, entregou os pertences e os assaltantes se evadiram do local.
Durante as apurações, a vítima informou já ter visto EDUARDO na vizinhança de um amigo e que sabia que o imputado se encontrava no “saidão”.
Então foi realizado o reconhecimento por fotografia e a vítima confirmou que EDUARDO era o coautor do fato que simulava estar armado.
A denúncia foi recebida em 03/05/2024 (id. 195209833).
O acusado foi citado pessoalmente (id. 197106889).
O acusado, por intermédio de seu advogado, apresentou resposta escrita à acusação (id. 198673666).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e interrogatório do réu (id. 199129164).
Na audiência realizada no dia 09 de julho de 2024, através da plataforma de videoconferência para atos processuais - MICROSOFT TEAMS, foram colhidos os depoimentos: da vítima, Em segredo de justiça, e da testemunha Lucas Moura Silva.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (id. 203521807).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (id. 205574821).
A Defesa do acusado, em suas alegações derradeiras, requereu: a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP; a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto; o afastamento das majorantes; a fixação da pena-base no patamar mínimo legal; a substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos; o afastamento da reparação de danos; gratuidade de justiça; a possibilidade de recorrer em liberdade; o encaminhamento do acusado para tratamento ambulatorial (id. 206542893). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
A materialidade do fato narrado na exordial acusatória ficou demonstrada pela Portaria de Instauração de Inquérito Policial (id. 192284315); comunicação de ocorrência policial nº 1669/2023- 14ª DP (id. 192284316); auto de reconhecimento de pessoa por fotografia nº 59/2023 (id. 192284318); relatório nº 42/24-SIC/VIO- 14ª DP (id. 192284324); bem como pela prova pessoal coletada, na delegacia de polícia e em juízo.
A autoria do delito em apuração ficou igualmente evidenciada ao longo da instrução criminal, sendo demonstrada pelo conjunto probatório trazido aos autos, notadamente pela prova produzida em juízo.
Ouvida em juízo, a vítima Em segredo de justiça narrou que dois rapazes, mediante grave ameaça, consistente em simular estarem armados, subtraíram sua bicicleta e seu aparelho celular.
A vítima disse ainda que registrou ocorrência no mesmo dia do crime e reconheceu um dos assaltantes, pois já o tinha visto na rua, próximo ao local do crime.
Disse, inclusive, que sabia o nome desse autor.
Ressalte-se que a vítima, no momento do registro da ocorrência policial informou à polícia que um dos autores se chamava Eduardo, bem como declinou o endereço dele, o que possibilitou a identificação do acusado como um dos autores do crime.
A testemunha Lucas Moura Silva, agente de polícia, em juízo, confirmou o motivo que levou a identificar o acusado como autor do crime.
A testemunha Lucas afirmou que a vítima informou o nome do autor, como sendo Eduardo, o que fez identificar o acusado como um dos autores do crime.
Disse ainda que, após o relato da vítima, esta reconheceu o acusado, por fotografia, como autor do crime.
Portanto, o fato de a vítima conhecer o réu, ainda que de vista, daquela região, bem como saber seu nome, previamente a qualquer investigação, denota a credibilidade de sua palavra.
Além disso, a vítima formalizou, em sede policial, a identificação do acusado, uma vez que, dentre fotografias de outras pessoas, identificou o acusado como um dos autores do crime.
Assim, a autoria delitiva está devidamente demonstrada.
O concurso de pessoas na prática delitiva também foi demonstrado, uma vez que a vítima narrou que o réu e o coautor a abordaram, bem como que um deles simulou estar portando faca.
Assim, comprovado liame subjetivo entre os autores, bem como a divisão de tarefas entre eles.
A grave ameaça, como visto, consistiu na simulação de estarem armados.
Assim, não se sustenta o pleito desclassificatório da Defesa.
De outro lado, como afirmado pela vítima, esta não chegou a ver facas nas mãos dos autores.
Portanto, não comprovada a utilização de arma branca para ameaçar a vítima.
Assim, deve-se decotar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca.
No que tange ao fato de o réu afirmar que toma remédio controlado e faz tratamento psiquiátrico, ou mesmo ter estado internado na ala de tratamento psiquiátrico do presídio feminino, isso não conduz à conclusão de que ele seja inimputável, o que dependeria da instauração do incidente de insanidade mental, em nenhum momento requerido pela Defesa.
Aliás, observa-se que o acusado ostenta condenações criminais, não se observando que anteriormente tenha sido submetido a tratamento ambulatorial ou internação.
Assim, diante de todo o conjunto fático-probatório dos autos, constato que as ações do acusado são típicas e ilícitas, porquanto não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude.
Condutas também culpáveis, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente pretensão punitiva Estatal para CONDENAR o réu EDUARDO GUEDES DE FREITAS BRANDÃO SILVA, já qualificado nestes autos, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, Inciso II, do Código Penal.
Passo à fixação da pena.
O réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O réu possui condenações definitivas por fatos anteriores aos ora sob exame (id. 208182270).
A anotação relativa ao processo nº 07012245020208070004 será valorada a título de antecedentes criminais.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiros, o que é próprio dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias são aquelas normais à espécie.
As consequências são peculiares ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração da pena.
Ante o exposto, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não se observa a ocorrência de circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (autos nº 07002960220208070004).
Assim, em face da reincidência, exaspero a sanção em 1/6 (um sexto), a fim de estabelecer a pena intermediária em 05 (cinco) ano, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
No terceiro estágio, não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Pela causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, exaspero as expiações de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME INICIAL.
Tendo em vista o quantum da pena aplicada e a reincidência do réu, fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena, e o faço nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
O apenado não permaneceu preso cautelarmente em razão deste feito.
Portanto, não há que se falar em detração da pena.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU SURSIS DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Em face da pena aplicada, inadmissível a suspensão condicional da pena, art. 77, caput, do Código Penal.
Do recurso em liberdade O sentenciado respondeu ao processo em liberdade e assim poderá recorrer.
Disposições finais.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação em favor da vítima, por faltarem subsídios para apuração do dano sofrido.
Intime-se a vítima da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado EDUARDO GUEDES DE FREITAS BRANDÃO SILVA no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Para fins de cumprimento do quanto determinado no art. 22, da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, e considerando que foi reconhecida a reincidência do réu, oficie-se ao ilustre Juízo das Execuções.
Noutro giro, tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Custas processuais pelo condenado, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
02/09/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
20/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 14:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
12/07/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:42
Juntada de gravação de audiência
-
27/06/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
06/06/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
31/05/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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17/05/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 17:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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30/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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30/04/2024 14:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
29/04/2024 17:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 16:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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