TJDFT - 0015342-73.2014.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
09/03/2025 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/01/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 09:19
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de AUTO POSTO J.J JUNIOR LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE WILSON COSTA BRITO - ME em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0015342-73.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO J.J JUNIOR LTDA - ME EXECUTADO: JOSE WILSON COSTA BRITO - ME SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por AUTO POSTO J.J JÚNIOR LTDA-ME em face da Sentença constante do id 209828202, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada não se manifestou.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter se atentado ao fato de que na consulta no RENAJUD foram encontrados veículos de propriedade da embargada.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação a informação de existência de veículos, esta não merece prosperar, uma vez que logo após a descoberta dos veículos este juízo deferiu todas as diligências necessárias para localização dos bens (id 38542818), o que não se concretizou, ensejando, assim, o início do prazo de suspensão e posteriormente o de prescrição intercorrente (id 38542839).
Saliento inclusive que por omissão a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a omissão em algum ponto específico da decisão a ser combatida, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a Sentença id 209828202.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 14:30:59.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE WILSON COSTA BRITO - ME em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE WILSON COSTA BRITO - ME em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0015342-73.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO J.J JUNIOR LTDA - ME EXECUTADO: JOSE WILSON COSTA BRITO - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que os embargos são tempestivos.
Fica a parte executada intimada para reposta, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Nessas condições e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTINTO O CRÉDITO discriminado na inicial, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários. -
04/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:57
Declarada decadência ou prescrição
-
02/09/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE WILSON COSTA BRITO - ME em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
01/08/2024 20:21
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:26
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:52
Deferido o pedido de AUTO POSTO J.J JUNIOR LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
29/05/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/05/2023 18:43
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:20
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 16:40
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:10
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/10/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 09:20
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
06/10/2022 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2022 19:07
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de AUTO POSTO J.J JUNIOR LTDA - ME em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
10/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 19:12
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:06
Processo Desarquivado
-
04/05/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 10:22
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2020 04:44
Processo Desarquivado
-
29/06/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 16:48
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 03:16
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 14:49
Recebidos os autos
-
23/07/2019 14:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/07/2019 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/07/2019 03:16
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2019 12:49
Recebidos os autos
-
14/07/2019 12:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2019 17:11
Publicado Certidão em 11/07/2019.
-
10/07/2019 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/07/2019 19:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 19:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 19:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 19:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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