TJDFT - 0736923-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736923-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MAGISTRADOS, SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS E EMPREGADOS DA CELG LTDA EXECUTADO: LUIZ EVANDRO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro o pedido de penhora de eventual crédito da parte executada LUIZ EVANDRO LEITE - CPF/CNPJ: *81.***.*30-31, no rosto dos autos de n.° 0769143-15.2023.8.07.0016, em trâmite perante o 5º Juizado Especial Cível de Brasília, até o limite do valor em execução (R$ 39.591,67 - id. 249314382), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, não havendo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação para a satisfação do débito em execução, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
16/09/2025 17:29
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:29
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MAGISTRADOS, SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS E EMPREGADOS DA CELG LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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16/09/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:20
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 10:36
Juntada de Certidão
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02/09/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:54
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:54
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MAGISTRADOS, SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS E EMPREGADOS DA CELG LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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29/08/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:18
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MAGISTRADOS, SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS E EMPREGADOS DA CELG LTDA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/07/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:03
Outras decisões
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24/06/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/06/2025 16:43
Juntada de Petição de impugnação
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18/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736923-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MAGISTRADOS, SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS E EMPREGADOS DA CELG LTDA EXECUTADO: LUIZ EVANDRO LEITE CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 239257628, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ EVANDRO LEITE em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIZ EVANDRO LEITE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MAGISTRADOS, SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS E EMPREGADOS DA CELG LTDA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 12:18
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:18
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MAGISTRADOS, SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS E EMPREGADOS DA CELG LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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06/03/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:42
Publicado Edital em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:33
Expedição de Edital.
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20/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:52
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:52
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MAGISTRADOS, SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS E EMPREGADOS DA CELG LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:36
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:36
Outras decisões
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31/01/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MAGISTRADOS, SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS E EMPREGADOS DA CELG LTDA em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736923-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MAGISTRADOS, SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS E EMPREGADOS DA CELG LTDA EXECUTADO: LUIZ EVANDRO LEITE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 220038901 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 218920996.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Apenas para fins de esclarecimento, consigno que a decisão embargada foi expressa ao indicar que a citação por edital é "decorrência legal do arresto executivo pleiteado, nos termos do art. 830, § 2º, do Código de Processo Civil", de modo que o cumprimento das diligências indicadas são imprescindíveis para possibilitar a análise do pedido de arresto executivo formulado pela parte exequente.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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15/12/2024 15:43
Embargos de declaração não acolhidos
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09/12/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 20:23
Recebidos os autos
-
27/11/2024 20:23
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MAGISTRADOS, SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS E EMPREGADOS DA CELG LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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14/11/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZ EVANDRO LEITE em 12/11/2024 23:59.
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03/11/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 19:30
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/10/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
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22/09/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736923-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MAGISTRADOS, SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS E EMPREGADOS DA CELG LTDA - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-85 Parte ré: LUIZ EVANDRO LEITE - CPF/CNPJ: *81.***.*30-31 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: LUIZ EVANDRO LEITE Endereço: Rua das Pitangueiras, s/n, Setor Sul (Águas Claras), Lote 12, Apartamento 203, Brasília, Distrito Federal, CEP.: 71.938-540, telefones prováveis: (62) 94572-6323; (62) 3694-7531; (11) 3591-0963; (11) 99453-4852 ou (11) 94572-6323, e-mail: [email protected] A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 28.612,04.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 28.612,04, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209435657 Petição Inicial Petição Inicial 24083015262411300000191117040 209435659 2juriscredcelgxluizevandroccb119493_1de2 Anexos da petição inicial 24083015262508800000191117042 209435660 2juriscredcelgxluizevandroccb119493_2de2 Anexos da petição inicial 24083015262594700000191117043 209435661 3juriscredcelgxluizevandroatualizacaoccb119493 Anexos da petição inicial 24083015262686900000191117044 209435664 1juriscredcelgprocuracaorodrigosilvamiranda Procuração/Substabelecimento 24083015262808700000191117047 209435665 2juriscredcelgsubstabelecimentolaramendoncasantana Substabelecimento 24083015262883300000191117048 209435667 3juriscredcelgatosconstitutivos1de8 Atos constitutivos 24083015262948000000191117050 209435668 3juriscredcelgatosconstitutivos2de8 Atos constitutivos 24083015263063400000191117051 209435669 3juriscredcelgatosconstitutivos3de8 Atos constitutivos 24083015263133000000191117052 209435671 3juriscredcelgatosconstitutivos4de8 Atos constitutivos 24083015263220300000191117054 209435672 3juriscredcelgatosconstitutivos5de8 Atos constitutivos 24083015263295900000191117055 209435674 3juriscredcelgatosconstitutivos6de8 Atos constitutivos 24083015263365700000191117057 209435680 3juriscredcelgatosconstitutivos7de8 Atos constitutivos 24083015263496000000191117063 209435681 3juriscredcelgatosconstitutivos8de8 Atos constitutivos 24083015263562500000191117064 209437495 4juriscredcelgcnpj Anexo 24083015263630100000191117077 209649676 Decisão Decisão 24090217204861000000191125259 209649676 Decisão Decisão 24090217204861000000191125259 209863434 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090402355925700000191494073 210105166 Custas iniciais Petição 24090516344662400000191707275 210105173 juriscredcelgxluizevandroguiainicial Comprovante de Pagamento de Custas 24090516344850100000191707282 -
09/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:58
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736923-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MAGISTRADOS, SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS E EMPREGADOS DA CELG LTDA EXECUTADO: LUIZ EVANDRO LEITE DECISÃO Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais necessárias ao regular processamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/08/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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