TJDFT - 0730824-33.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 03:10
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CATARINA MORINA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:26
Publicado Edital em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:21
Expedição de Edital.
-
06/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
04/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CATARINA MORINA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730824-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: CATARINA MORINA DA SILVA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 89149397, na data de 16/4/2021).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são notas promissórias (ID 10815425). É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
O art. 70 do Decreto n° 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra - LUG) dispõe que prescreve em três anos, contados do seu vencimento.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado nos ID 96203802 (5/5/2021), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Com efeito, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 6/5/2024, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2024, às 18:31:54.
Documento Assinado Digitalmente -
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
03/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CATARINA MORINA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730824-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: CATARINA MORINA DA SILVA Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 2 de setembro de 2024 às 17:21:50 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
02/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:22
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:24
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2023 19:59
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/10/2023 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2023 09:15
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 11:53
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:39
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
29/05/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:17
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:31
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
10/04/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2023 14:44
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 23:04
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2023 18:16
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/01/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/01/2023 13:44
Processo Desarquivado
-
11/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:55
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 19:57
Recebidos os autos
-
16/04/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 19:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/04/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2021 12:25
Processo Desarquivado
-
16/04/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 22:19
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2020 14:04
Recebidos os autos
-
09/06/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 20:33
Recebidos os autos
-
24/04/2020 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 20:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/04/2020 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2020 18:33
Processo Desarquivado
-
24/04/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 23:13
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2019 16:40
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 21/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 05:13
Publicado Certidão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2019 00:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2019 00:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 19:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 08:03
Transitado em Julgado em 04/07/2019
-
30/07/2019 08:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 12:08
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 04/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 12:08
Decorrido prazo de CATARINA MORINA DA SILVA em 04/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 21:51
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 12/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 03:39
Publicado Sentença em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 18:42
Recebidos os autos
-
07/06/2019 18:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/06/2019 15:25
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
05/06/2019 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2019 19:07
Expedição de Mandado.
-
01/02/2019 14:20
Juntada de carta
-
28/12/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 18:55
Recebidos os autos
-
14/11/2018 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2018 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2018 19:56
Decorrido prazo de CATARINA MORINA DA SILVA em 28/08/2018 23:59:59.
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07/08/2018 18:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/03/2018 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2018 16:23
Expedição de Mandado.
-
06/03/2018 16:23
Juntada de mandado
-
06/03/2018 16:18
Expedição de Mandado.
-
06/03/2018 16:18
Juntada de mandado
-
12/01/2018 17:56
Recebidos os autos
-
12/01/2018 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2018 14:48
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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13/12/2017 05:53
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 12/12/2017 23:59:59.
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24/11/2017 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2017 02:54
Publicado Decisão em 20/11/2017.
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17/11/2017 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2017 17:13
Recebidos os autos
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14/11/2017 17:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/11/2017 12:23
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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30/10/2017 13:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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30/10/2017 13:27
Juntada de Certidão
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28/10/2017 11:26
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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28/10/2017 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2017
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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