TJDFT - 0732840-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2024 04:58
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2024 04:57
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 04:57
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BL E DA SQS 214 em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BL E DA SQS 214 em 19/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732840-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA REQUERIDO: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BL E DA SQS 214 SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA em face de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BL E DA SQS 214.
O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 209032063.
A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência.
Decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 14:30:03.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:43
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:06
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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