TJDFT - 0707484-31.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 15:31
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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27/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:12
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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11/11/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707484-31.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte autora para se manifestar acerca da petição e documentos de depósito ID 212949676, informando se da quitação, prazo 15 dias.
E, visando a expedição de Alvará de transferência, fica a parte CREDORA intimada a indicar os dados completos de sua conta bancária (banco, conta, agência, natureza da conta - se conta corrente ou poupança, além de nome e CPF/CNPJ da parte), bem como, caso haja, os dados da chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ).
Fica desde já advertido(a) que para expedição do alvará em favor de advogado(a) e/ou escritório de advocacia, deverá indicar nos autos ID da procuração com poderes para receber e dar citação em nome do advogado(a) e/ou escritório designado(a)(s).
Após, havendo viabilidade, será expedido alvará judicial de pagamento eletrônico para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Não havendo viabilidade e/ou não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 14:58:05.
RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
07/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707484-31.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por Eduardo Pereira dos Santos em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor narra ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 07/04/2018, quando a motocicleta que conduzia foi abalroada por outra, o que lhe fez perder o controle da direção e lhe resultou sequelas respiratórias e cardiológicas e debilidade permanente de seu membro superior esquerdo.
Relata que realizou requerimento administrativo de indenização, o qual foi negado pela ré sob a justificativa de que estava inadimplente com o Seguro Obrigatório à ocasião.
Assim, pleiteia a condenação da ré a lhe pagar a totalidade da indenização prevista pela Lei n. 6.194/74, no valor de R$ 13.500,00, além de lhe reembolsar por despesas médicas na monta de R$ 1.435,41, valores estes corrigidos monetariamente e com a incidência de juros mensais.
Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais laudos periciais realizados pelo Instituto Médico Legal em abril e outubro de 2018 e em abril de 2019 (ID n. 66694829 a 66694831).
Citada, a requerida refutou os termos da inicial em ID n. 74657810, suscitando preliminares que já foram analisadas por ocasião do saneamento.
No mérito, sustenta que o autor não faz jus a indenização alguma, pois ausente invalidez que a justifique, tampouco a reembolso de despesas, porque não comprovadas cabalmente.
A decisão saneadora (ID n. 81334169) oportunizou ao autor que especificasse as despesas alegadas e instruísse o feito com documentos que evidenciassem o liame entre elas e o acidente de trânsito sofrido, a exemplo das receitas/prescrições médicas dos medicamentos, exames e itens farmacêuticos adquiridos, bem como de relatórios médicos e indicações de tratamento.
Foi deferida a prova pericial, tendo seu ônus sido dividido entre as partes.
Os honorários foram fixados em R$ 2.450,00 (ID n. 95185089) e o laudo foi juntado em ID n. 124063724.
O requerente impugnou o documento em ID n. 128574080, 136852773 e 149470323 e a perita nomeada prestou esclarecimentos em ID n. 132400110 e 145648419.
A gratuidade judiciária foi deferida ao autor em ID n. 85087950. É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Em tempo, homologo o laudo pericial de ID n. 124063724, bem como os complementares de ID n. 132400110 e 145648419.
Verifico que o feito já está apto a ser decidido, razão pela qual passo ao julgamento, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT, decorrente de acidente de trânsito, em que a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento da indenização prevista no art. 3º, inciso II da Lei nº 6.194/74.
A controvérsia da demanda reside na existência de lesão incapacitante de natureza permanente causada ao autor, hábil a ensejar indenização securitária em razão de acidente em veículo automotor.
Primeiramente, consigno que à época em que a parte foi submetida a exames pelo Instituto Médico Legal (abril e outubro de 2018 e agosto de 2019), o acidente ainda era relativamente recente se comparado à data da perícia médica designada pelo Juízo, ocorrida em fevereiro de 2022, de modo que todas as lesões já se consolidaram efetivamente.
Ainda que o IML tenha atestado àquelas ocasiões danos distintos dos aferidos pela perita nomeada para o feito, dito "permanentes", claramente não o eram - ou teriam permanecido.
Por fim, o laudo pericial e seus complementos foram devidamente fundamentados, de modo que não há razão para desabonar suas conclusões, que, tendo sido emitidas por expert capacitada para tanto, merecem ser consideradas para este julgamento.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem, conforme o art. 3º da citada norma, as indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares.
São devidos os valores de: a) R$ 13.500,00, em caso de morte; b) até R$ 13.500,00, em caso de invalidez permanente; c) até R$ 2.700,00 a título de reembolso de despesas médicas e suplementares comprovadas.
No caso de cobertura por invalidez permanente, dispõe o art. 3º, § 1º da referida norma que as lesões diretamente decorrentes do acidente que se classificarem como invalidez permanente parcial completa ou incompleta serão pagas conforme tabela própria, com a redução proporcional ali definida.
Sobre a questão, foi editada a súmula 474 do STJ, com o seguinte enunciado: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No caso em análise, os documentos juntados aos autos indicam que o autor foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 07/04/2018.
Realizada a perícia médica, a perita reconheceu o nexo causal entre o acidente e alguns dos danos sofridos pelo autor, tendo concluído que restaram sequelas residuais, em grau discreto, em seu ombro esquerdo e no 5º dedo da mão esquerda.
Por outro lado, explanou que o novo quadro de dor torácica surgido em agosto de 2018, com diagnóstico de massa intracavitária que o conduziu a cirurgia cardíaca, se deu em virtude de defeito congênito de que o requerente era portador - na Comunicação Interatrial (CIA), que foi o que ocasionou o acidente vascular cerebral isquêmico intraoperatório que sofreu, tendo evoluído com hemiplegia à esquerda.
Portanto, estes últimos acontecimentos (hemiplegia do lado esquerdo e o próprio AVC em si) não tiveram qualquer relação com o evento do acidente motociclístico.
Assim, há que se repousar sobre as debilidades parciais permanentes constatadas no ombro esquerdo e em um dos dedos da mão esquerda do requerente.
Vejamos.
A tabela DPVAT indica, para os casos de perda completa da mobilidade de um dos ombros, o percentual de 25% do valor total da indenização.
Como a lesão do autor em tal estrutura foi parcial incompleta em grau residual, deverá incidir, nos termos do laudo e em cada uma delas, a redução proporcional da indenização, correspondendo ao percentual de 10%, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74.
Portanto, a indenização deverá ser calculada em 10% sobre o percentual devido para o caso de comprometimento completo do ombro (25%), de forma que o valor devido para a lesão é de R$ 337,50.
Já para os casos de perda funcional completa de um dos dedos da mão que não seja o polegar, a tabela DPVAT indica o percentual de 10% do valor total da indenização.
Como a lesão do autor em seu dedo foi parcial incompleta e se deu a nível de sequela residual, deverá incidir, nos termos do laudo, a redução proporcional da indenização, correspondendo ao percentual de 10%, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74.
Assim, tal indenização deverá ser calculada em 10% sobre o percentual devido para o caso de perda completa da função de um dos dedos (10%), de forma que o valor devido ao autor é de R$ 135,00.
Somando-se as indenizações relativas às duas lesões constatadas, conclui-se que o requerente faz jus ao total de R$ 472,50.
Por outro lado, no que se refere ao reembolso das despesas médicas alegadas pelo autor, vejo que apenas foi comprovada a direta decorrência do acidente nas demonstradas em ID n. 66694835/pág. 1, no valor de R$ 183,43 - que se deu em 16/04/2018, data imediatamente após a alta da parte, e tem relação com os danos imediatos sofridos pelo requerente - e em ID n. 66694835/pág. 7, no valor de R$ 60,00 - por se tratar de custeio de fisioterapia prescrita ao requerente pelos documentos de ID n. 83849141, 83849141 e seguintes.
Não foi comprovado o liame entre os demais pagamentos e o acidente de trânsito, já que as receitas e prescrições juntadas pelo autor com seu prontuário (a partir de ID n. 83849141) apenas se referiram a analgésicos e antibióticos (Toragesic, Tylex, Arcoxia, Tramadol, Dipirona, Amoxicilina e Clavulanato), distintos dos itens constantes das notas fiscais apresentadas.
Por fim, quanto à outra metade dos honorários periciais (R$ 1.225,00), a ser custeada pelo autor - beneficiário da gratuidade de justiça, sabe-se que fica regulada e limitada pela Portaria Conjunta n. 101 do TJDFT, conforme tabela própria, que define para a perícia médica o valor de R$ 370,00.
No entanto, o art. 2º, §1º da referida Portaria dispõe que o magistrado poderá ultrapassar em até cinco vezes o limite descrito no anexo do documento ao fixar os honorários, desde que de modo justificado.
Portanto, assim o faço, fundamentando a referida majoração na dificuldade de encontrar experts para realizar a prova nos moldes fixados pela Portaria, bem como na imprescindibilidade de realização da perícia e no fato de que o valor homologado é ainda consideravelmente menor do que o que a perita receberia em outras circunstâncias.
Assim, requisite-se ao setor competente do TJDFT o pagamento dos honorários no valor de R$ 1.225,00, observados os dados das contas indicada pela perita em ID n. 124063729. . .
III - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização DPVAT no valor de R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (07/04/2018) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) ao reembolso de despesas médicas nos valores de R$ 183,43 e R$ 60,00 (ID n. 66694835), corrigidos monetariamente a partir dos desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, as custas processuais e os honorários advocatícios - estes arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC - serão arcados na proporção de 80% pelo autor e 20% pela ré.
A exigibilidade das verbas em relação ao requerente restará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
29/08/2024 21:43
Recebidos os autos
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29/08/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/02/2024 23:59.
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18/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:21
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 19:23
Recebidos os autos
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14/12/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:23
Outras decisões
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16/05/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:40
Juntada de Petição de impugnação
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24/01/2023 01:44
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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18/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 21:43
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:06
Juntada de Petição de laudo
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15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 14/12/2022 23:59.
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17/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 17:22
Recebidos os autos
-
15/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:31
Juntada de Petição de laudo
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 21/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 11:08
Juntada de Petição de impugnação
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
23/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 20:41
Juntada de Petição de laudo
-
06/05/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 06:25
Expedição de Certidão.
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21/12/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 17:48
Juntada de Certidão
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15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 13/08/2021 23:59:59.
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17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
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29/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 23:11
Recebidos os autos
-
24/06/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 23:11
Decisão interlocutória - recebido
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20/05/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/05/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 11/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2021 19:40
Juntada de Certidão
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07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS em 06/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2021.
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24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 19:27
Juntada de Certidão
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15/03/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:34
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:34
Outras decisões
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22/02/2021 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/02/2021 22:20
Juntada de Certidão
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18/02/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 20:43
Recebidos os autos
-
20/01/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 20:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2020 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/11/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Certidão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 15:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
28/10/2020 15:53
Audiência Conciliação realizada para 28/10/2020 15:20 #Não preenchido#.
-
28/10/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
26/10/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS em 08/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 18:02
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 19:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
31/08/2020 17:57
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 17:57
Audiência Conciliação designada - 28/10/2020 15:20
-
24/08/2020 18:39
Recebidos os autos
-
24/08/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
22/08/2020 07:47
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
20/08/2020 18:32
Recebidos os autos
-
20/08/2020 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2020 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/08/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 17:46
Recebidos os autos
-
06/07/2020 17:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/07/2020 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/07/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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