TJDFT - 0701177-22.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
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01/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 05:34
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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03/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 09:25
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701177-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: FERNANDO MARTINS DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por AUTOR: BANCO DO BRASIL SA contra REU: FERNANDO MARTINS DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
Regularmente citada, a parte requerida não realizou o pagamento do débito constante da inicial nem opôs embargos à ação monitória, pelo que, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno de direito título executivo judicial em favor do demandante.
Faço incluir sobre o crédito 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios (art. 701, caput, do Código de Processo Civil) e condeno a parte ré ao pagamento das custas.
A ação deverá prosseguir na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do NCPC.
Após o trânsito em julgado, o credor deverá, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8v -
29/08/2024 21:54
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:54
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:27
Outras decisões
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25/01/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/01/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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