TJDFT - 0736117-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SINAPSE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:37
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 06:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736117-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SINAPSE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 28.244,48 (ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA) e desbloqueado o excesso.
Assim, fica a parte executada ESMALE intimada, na forma do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que cancelei ordem de bloqueio agendada pra cumprimento em 21/02/2025. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:27
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SINAPSE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 22:14
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:14
Deferido o pedido de SINAPSE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:45
Deferido em parte o pedido de SINAPSE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
19/12/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SINAPSE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736117-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SINAPSE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 210892489).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Endereço: Rua Doutor José Milton Correia, nº 110, Poço, Maceió/ AL, CEP 57025-100 Valor da causa: R$ 134.415,27.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 134.415,27, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208954997 Petição Inicial Petição Inicial 24082715044690600000190689432 208955003 02.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24082715044743600000190691487 208955006 03.
Substabelecimento Substabelecimento 24082715044773800000190691490 208955008 04.
CONTRATO SOCIAL - 15ª ALTERAÇÃO - SINAPSE Contrato social 24082715044800800000190691492 208955013 05.
Custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24082715044843200000190691497 208955014 06.
Notificação - SINAPSE X ESMALE SAÚDE Outros Documentos 24082715044891200000190691498 208955016 07.
CPS SMILE SAÚDE Contrato 24082715044926500000190691500 208955021 08.
ADITIVO PACOTES 11-12-20 Contrato 24082715045003400000190691505 208955023 09.
TERMO ADITIVO Contrato 24082715045041600000190691507 208955025 10.
Termo Botox 2022 Contrato 24082715045078300000190691509 208955030 11.
REAJUSTE 2023 Contrato 24082715045106700000190691514 208955036 12.
TERMO_ADITIVO_-_REAJUSTE_assinado Contrato 24082715045135300000190691520 208955037 13.
ADITIVO 2023 Contrato 24082715045163200000190691521 208955041 14.
NF 74 MES 01 Outros Documentos 24082715045192500000190691525 208955044 15.
NF 199 MES 02 Outros Documentos 24082715045220500000190691528 208955849 16.
NF 351 MES 03 Outros Documentos 24082715045245900000190691532 208955850 17.
NF 626 MES 05 Outros Documentos 24082715045272800000190691533 208955851 18.
NF 842 MES 06 Outros Documentos 24082715045299900000190691534 208955852 19.
NF 1016 MES 07 Outros Documentos 24082715045347800000190691535 208955853 20.
NF 1017 MES 07 Outros Documentos 24082715045379300000190692486 208955855 21.
NF 1087 MES 08 Outros Documentos 24082715045408000000190692488 208955863 22.
NF 1236 MES 09 Outros Documentos 24082715045442600000190692495 208955856 23.
NF 1399 MES 10 Outros Documentos 24082715045478900000190692489 208955857 24.
NF 1575 MES 10 Outros Documentos 24082715045508300000190692490 208955858 25.
NF 1780 MES 12 Outros Documentos 24082715045545200000190692491 209599996 Decisão Decisão 24090217193708800000191260066 209599996 Decisão Decisão 24090217193708800000191260066 209862545 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090402325353100000191493136 210892484 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24091215404337100000192405877 -
17/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:06
Outras decisões
-
13/09/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736117-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SINAPSE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Decisão A execução está pautada em contrato bilateral, a reclamar do credor, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC.
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, II, do CPC, é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo.
Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título.
A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais, tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo” (RSTJ 08/371) - Grifei.
Nesse descortino, sobeja à parte exequente, caso queira, emendar a inicial para converter o feito em ação de conhecimento ou monitória, caso em que o processo será redistribuído para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição.
Do contrário, a execução será extinta nos termos do art. 803, I, do CPC.
Dessa forma, faculto ao exequente emendar a inicial para demonstrar a força executiva do título ou, à falta de tal prova, converter o feito para o rito cabível.
Nesse segundo hipótese, o processo será remetido para uma vara cível de Brasília, sem necessidade de nova conclusão.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente -
02/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735692-10.2024.8.07.0001
Jayme Arruda SA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Renan Loureiro Laborne Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 07:31
Processo nº 0744724-44.2021.8.07.0001
Moises Moreira Lima
M Y D Zerpa Tecnologia Eireli &Quot;Em Recupe...
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 16:13
Processo nº 0707484-31.2020.8.07.0009
Eduardo Pereira dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2020 15:15
Processo nº 0719490-37.2024.8.07.0007
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Hugo Batista dos Passos
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 09:22
Processo nº 0736806-84.2024.8.07.0000
Estanislau Welfer
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 15:11