TJDFT - 0724279-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/09/2025 15:08
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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02/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVINO CARDOSO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:14
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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08/07/2025 13:14
Recurso especial admitido
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07/07/2025 15:03
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/07/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/05/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso especial
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29/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 16:28
Recebidos os autos
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05/02/2025 00:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/02/2025 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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22/01/2025 15:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 12:14
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/10/2024 17:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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11/09/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0724279-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DAVINO CARDOSO DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva (processo nº 125134-3/15 ou 003881-20.2015.8.07.0018).
O agravante discorre sobre a forma de correção prevista no art. 3º, da EC nº 113/21, ressaltando a sua incidência imediata nos processos em curso, conforme o Tema nº 435, dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida.
Alega não ser possível a correção capitalizada pela Selic ou a sua cumulação com outros índices, por englobar correção monetária e juros de mora, sob pena de bis in idem, segundo o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 99, dos recursos especiais repetitivos.
Aduz que tramita no STF a ADI nº 7.435/RS, questionando a constitucionalidade da Resolução nº 303/19, do CNJ.
Disserta sobre o excesso de execução, a proibição do anatocismo e a dimensão jurídica do planejamento enquanto limite às determinações do CNJ em matéria de precatórios.
Aponta haver violação ao princípio da separação dos poderes.
Acresce haver urgência, ante a possibilidade de expedição da requisição de pagamento.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, em provimento definitivo, a reforma da decisão agravada para determinar-se que o cálculo seja realizado sem incorporação dos juros anteriores, ou seja, que a taxa Selic incida apenas sobre o montante principal e correção monetária. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
No que se refere ao periculum in mora, note-se que foi determinado apenas o pagamento dos valores incontroversos, como determina o art. 535, § 4º, do CPC (ID nº 194654699 dos autos de origem nº 0711084-28.2023.8.07.0018).
Sendo necessária a presença concomitante dos dois requisitos destacados acima para a concessão do efeito suspensivo pretendido, e não havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, resta prejudicada a análise quanto à relevância da argumentação recursal.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 26 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
26/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:24
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/06/2024 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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