TJDFT - 0721909-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:51
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 12:08
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/10/2024 17:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0721909-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: EDILEUZA RIBEIRO DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela MMª Juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, atinente à suspensão do benefício alimentação (processo nº 32.159/97), determinou que se aplique “o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a partir de então a Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito, incluindo juros e correção monetária devidos até o momento”.
O agravante alega ser imperioso aplicar a correção prevista no art. 3º, da EC nº 113/2021, bem como ser inviável cumular a Selic com juros e correção monetária, sob pena de anatocismo indevido.
Aduz que a taxa Selic deve ser calculada apenas sobre a atualização monetária do valor principal, corrigido até a entrada em vigor da emenda constitucional referida, sendo posteriormente somada aos juros fixados até tal data, com o intuito de evitar juros sobre juros, haja vista que o referido índice já abarca tal encargo.
Afirma não ser aplicável a Resolução nº 303, do CNJ, que versa sobre a atualização de débitos constantes de precatórios já expedidos.
Discorre sobre a proibição ao anatocismo e sobre a dimensão jurídica do planejamento enquanto limite às determinações do CNJ em matéria de precatórios.
Aponta haver violação ao princípio da separação dos poderes.
Acresce haver urgência ante a possibilidade de expedição da requisição de pagamento.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, em provimento definitivo, a reforma da decisão agravada. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
No que se refere ao periculum in mora, note-se que não houve determinação para a expedição de requisição de pagamento, até porque a decisão agravada não acolheu os cálculos de nenhuma das partes, se limitando a determinar a remessa dos autos à Contadoria, para fins de posterior fixação do valor devido (ID nº 197184046 dos autos de origem nº 0718023-58.2022.8.07.0018).
Em princípio, enquanto pender o julgamento do presente recurso, é de se esperar que seja determinado apenas o pagamento dos valores incontroversos, como determina o art. 535, § 4º, do CPC.
Por isso, enquanto não houver determinação expressa que sugira risco de pagamento imediato de valores controvertidos, não se vislumbra urgência.
Sendo necessária a presença concomitante dos dois requisitos destacados acima para a concessão do efeito suspensivo pretendido, e não havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, resta prejudicada a análise quanto à relevância da argumentação recursal.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravada para responder, querendo, ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 26 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
26/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
29/05/2024 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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