TJDFT - 0722037-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 20:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 00:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
04/02/2025 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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22/01/2025 15:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 12:14
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/10/2024 17:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/10/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0722037-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS ARAUJO, EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO, ANTONIO DOS SANTOS ARAUJO, MAIZA DOS SANTOS ARAUJO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, atinente à suspensão do benefício alimentação (processo nº 32.159/97).
O agravante alega ser imperioso aplicar a correção prevista no art. 3º, da EC nº 113/2021, bem como ser inviável cumular a Selic com juros e correção monetária, sob pena de bis in idem.
Aduz que a taxa Selic deve se limitar ao crédito principal, de modo que não incida correção monetária e juros sobre valores já corrigidos, por já ser composta de correção monetária e juros, a fim de evitar anatocismo.
Acresce haver urgência ante a possibilidade de expedição da requisição de pagamento.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, em provimento definitivo, a reforma da decisão agravada para determinar-se a aplicação da Selic sem anatocismo. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
No que se refere ao periculum in mora, note-se que houve expressa ressalva de que, em sendo interposto recurso, caberá apenas o pagamento dos valores incontroversos, como determina o art. 535, § 4º, do CPC (IDs nºs 192207223 e 196345109 dos autos de origem nº 0714862-06.2023.8.07.0018).
Sendo necessária a presença concomitante dos dois requisitos destacados acima para a concessão do efeito suspensivo pretendido, e não havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, resta prejudicada a análise quanto à relevância da argumentação recursal.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responderem, querendo, ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 26 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
26/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2024 10:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
03/06/2024 09:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
28/05/2024 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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