TJDFT - 0721017-24.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE OLIVEIRA MATTOS em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 20:10
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 19:59
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
12/07/2025 21:59
Recebidos os autos
-
12/07/2025 21:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/07/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE OLIVEIRA MATTOS em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DAVID DO NASCIMENTO BRANDI DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721017-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID DO NASCIMENTO BRANDI DE OLIVEIRA REQUERIDO: LEONARDO JOSE OLIVEIRA MATTOS, ERICO DO NASCIMENTO BRANDI DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Requerida ERICO DO NASCIMENTO BRANDI DE OLIVEIRA anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 240307666.
Assim, faço intimar a parte Requerida LEONARDO JOSE OLIVEIRA MATTOS e o Autor.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/07/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
07/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
07/06/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 21:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ERICO DO NASCIMENTO BRANDI DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE OLIVEIRA MATTOS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DAVID DO NASCIMENTO BRANDI DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
30/04/2025 09:46
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 09:44
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 09:44
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 09:43
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 09:42
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 21:23
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:23
Concedida a gratuidade da justiça a ERICO DO NASCIMENTO BRANDI DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*47-34 (REQUERIDO).
-
29/04/2025 21:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721017-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID DO NASCIMENTO BRANDI DE OLIVEIRA REQUERIDO: LEONARDO JOSE OLIVEIRA MATTOS, ERICO DO NASCIMENTO BRANDI DE OLIVEIRA DESPACHO Sobre petição e documento, id. 230566193 / ss, por 5 dias, ouça-se o autor.
Após, retornem conclusos.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 1º de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/04/2025 09:29
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE OLIVEIRA MATTOS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:47
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 20:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/02/2025 20:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
03/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 20:56
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/11/2024 15:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2024 02:23
Recebidos os autos
-
10/11/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2024 14:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/10/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/09/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721017-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID DO NASCIMENTO BRANDI DE OLIVEIRA REQUERIDO: LEONARDO JOSE OLIVEIRA MATTOS, ERICO DO NASCIMENTO BRANDI DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/11/2024 15:00min.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Taguatinga, Samambaia, São Sebastião, Brazlândia e Brasília, e com o Gestor (3103-7398) no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 18/09/2024 09:24 RICARDO SOUZA COSTA -
18/09/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, porquanto o autor aufere renda superior a cinco salários mínimos, conforme se verifica de sua movimentação bancária.
Assim, venha o comprovante do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido para a declaração de nulidade de doação realizada pelo réu Leonardo ao réu Érico, relacionado ao imóvel "apartamento, com vaga de garagem, nº 1901, Torre B, Setor Industrial QI 24, no Condominio Long Beach, Top Life Taguatinga, em Taguatinga-DF, nº de matricula 312615, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal", ao argumento de que ele teria sido objeto de contrato de compra e venda verbal realizado entre o autor e o réu Leonardo em julho de 2016, não tendo havido a transferência da titularidade em razão da pendência de financiamento imobiliário, que somente veio a ser quitado em 2022.
Contudo, antes que o imóvel pudesse ser transferido ao nome do autor, o réu Leonardo teria realizado a doação do bem ao réu Érico, como tentativa de burlar o acordo firmado entre as partes.
O imóvel encontra-se atualmente alugado pelo autor, que está em sua posse indireta.
Assim, em sede de tutela de urgência, pugna para e os réus se abstenham de administrar o imóvel, bem como para que seja realizado o bloqueio da matrícula, até o final do processo.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da alegação de urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que o autor apresentou cópia de procuração outorgada por Leonardo em seu favor, conferindo-se plenos poderes sobre o imóvel.
Apesar de não ter se tratado de procuração outorgada em causa própria, há indícios de que o autor se encontrava até então na posse do imóvel, de modo a conferir veracidade às suas alegações.
Isso porque, ele apresentou cópia de contrato de locação firmado com o terceiro Jorge Alexandre, que é justamente a pessoa que foi notificada para a desocupação, em Id. 209835789.
Assim, por ora é mais prudente que se mantenham as relações jurídicas da forma como estão, devendo-se ainda decretar a indisponibilidade, até o final do processo.
Assim, comprovado o recolhimento das custas iniciais, defiro o pedido de tutela de urgência para manter o autor David do Nascimento na posse do imóvel "apartamento, com vaga de garagem, nº 1901, Torre B, Setor Industrial QI 24, no Condominio Long Beach, Top Life Taguatinga, em Taguatinga-DF, nº de matricula 312615, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal" até o final do processo, bem como determinar a averbação premonitória da existência da presente demanda à margem da matrícula.
Confiro à presente decisão força de ofício e de intimação.
O autor arcará com os emolumentos para a averbação.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
16/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 14:25
Gratuidade da justiça não concedida a DAVID DO NASCIMENTO BRANDI DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*55-91 (REQUERENTE).
-
13/09/2024 14:25
Outras decisões
-
12/09/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721017-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID DO NASCIMENTO BRANDI DE OLIVEIRA REQUERIDO: LEONARDO JOSE OLIVEIRA MATTOS, ERICO DO NASCIMENTO BRANDI DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais; 2) esclarecer o conteúdo da procuração de Id. 209835757, que se restringiu à cessão de direitos sobre o imóvel pelo prazo de 12 meses, não tendo sido apresentada procuração pública outorgada em causa própria.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/09/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 20:22
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 20:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/09/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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