TJDFT - 0724858-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:39
Processo Desarquivado
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04/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 18:45
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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16/12/2024 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 12:29
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:29
Extinto o processo por desistência
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16/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/10/2024 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724858-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANI BARBOSA GUEDES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão MIRANI BARBOSA GUEDES ajuizou ação de “Obrigação de fazer (cancelamento de débitos automáticos em conta corrente) com base na Resolução n.º 4.790 do BACEN c/c antecipação dos efeitos da tutela” em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, que foi distribuída à 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF.
Todavia, aquele Juízo, sob o argumento de que “a autora requer que sejam cancelados os descontos em sua conta bancária determinado nos autos 0704001-86.2022.8.07.0020 que se encontram em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília”, declinou da competência para este Juízo.
Abstrai-se da petição inicial, no entanto, que a parte autora pretende o cancelamento de débitos automáticos em conta corrente realizados pela parte ré; e não desconstituir eventual penhora determinada por este Juízo.
Logo, a demanda revela pretensão declaratória por via de ação de natureza cognitiva, para formar título judicial consistente em obrigar a requerida à interrupção dos descontos diretamente em sua conta bancária.
Pretende o autor, também, a restituição dos valores indevidamente descontados, após a notificação por ela remetida à instituição bancária, com o fim de sustar a autorização anteriormente concedida para esse fim.
Ocorre que este Juízo não tem competência para processar e julgar este feito.
Nesse quadrante, há incompetência absoluta e funcional desta unidade judiciária para processar e julgar a presente ação de conhecimento.
Sobre a competência desta Unidade Judiciária, assim dispõe a Lei de organização judiciária do Distrito Federal: Art. 25-A.
Compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais: (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019).
I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas referidas no art. 35 desta Lei, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019) II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais; (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019) III - o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Para além disso, devido à estreita competência deste Juízo, o egrégio Tribunal pacificou o entendimento da impossibilidade de reunião de processos de conhecimento com a execuções.
A propósito, eis os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL VERSUS VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESOLUÇÃO 11/2012 DO TJDFT.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (CÍVEL). 1.
Para José Frederico Marques, em sua inexcedível obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. 1, 4ª Edição Revista, Forense, 1966, pág. 276, "A competência é um imperativo de trabalho e decorre de limitações ao poder jurisdicional e de paulatina concretização deste.
O poder jurisdicional é amplo e abstrato.
Dele estão investidos todos os órgãos judiciários e aqueles a quem, de forma anômala, é dada a função de julgar.
Mas cada um desses órgãos tem seu poder jurisdicional limitado pela competência.
O poder abstrato da jurisdição individualiza-se, por assim dizer, à medida que as limitações que lhe são impostas o vão atirando para um plano mais concreto". 2.
Conflito negativo de competência suscitado pelo douto juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, em desfavor do da 7ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, ao argumento de que não há conexão entre a ação pelo rito de conhecimento e a de execução de título extrajudicial. 3.
Nos termos do art. 2º da Resolução nº 11/2012 do Tribunal Pleno do TJDFT, a competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais é de natureza funcional, cuidando-se de competência absoluta e insuscetível de prorrogação, não permitindo a reunião de causas motivada pela prevenção por conexão. 4.
Precedente da Câmara: "A Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais não tem competência para processar e julgar ação de conhecimento, conforme se depreende do rol definido no artigo 2º da Resolução nº 11/2012." (Acórdão n.762262, 20130020263399CCP, Relator: José Divino De Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJE: 21/02/2014, pág. 165). 5.
A determinação de recebimento de ações de conhecimento desnaturaria e inviabilizaria o objetivo da criação das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, porquanto estas seriam obrigadas a julgar um número excessivo de ações de natureza cognitiva, bastando apenas mera repercussão no âmbito das execuções de títulos extrajudiciais. 6.
Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar os feitos o juízo suscitado. (Acórdão n.875608, 20140020304055CCP, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/06/2015, Publicado no DJE: 25/06/2015.
Pág.: 67).
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO.
JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
ABSOLUTA.
REMESSA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 25-A da Lei 13.850/2019, não compete à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais processar e julgar ações de conhecimento. 2.
A competência funcional é absoluta, advém de norma cogente, a mera distribuição anterior de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução, não é capaz de alterar a competência das Varas de Execução de Títulos extrajudiciais, para que julguem novas ações de conhecimento propostas, portanto, é competente o primeiro Juízo que recebeu a ação de busca e apreensão anterior. 3.
Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência da Décima Sétima Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília para processar e julgar a ação de conhecimento. (Acórdão 1851558, 07533958820238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONEXÃO.
EXECUÇÃO.
NÃO INCIDENTAL.
COMPETENTE JUÍZO DA VARA CÍVEL.
SUSCITANTE. 1.
Tem-se que a competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais é de natureza funcional; ou seja, absoluta, não suscetível de prorrogação. 2.
Inviável a reunião dos processos (execução e anulatória) em razão da prevenção por conexão, que só é possível em hipótese de competência relativa, nos termos do art. 54 c/c art. 327, ambos do CPC, o que torna inaplicável o art. 55 do mesmo diploma. 3.
A ação anulatória não se molda a definição de processos incidentes, previstos no art. 2º, inciso II, da resolução acima transcrita, eis que possui natureza de processo de conhecimento, o que exclui essa demanda da competência da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais. 4.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Cível, o suscitante. (Acórdão 1760303, 07130793320238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, suscito este Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília suscita conflito negativo de competência, pelas razões expostas, em face do Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF.
Oficie a Secretaria, pelos meios de praxe.
Para essa finalidade, atribuo a esta decisão força de ofício.
Instrua-se a missiva com cópia das peças processuais necessárias (ID 207155593, págs. 1 a 14 e ID 211288550).
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 22:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 22:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/09/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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19/09/2024 21:37
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:05
Suscitado Conflito de Competência
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17/09/2024 19:43
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/09/2024 19:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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17/09/2024 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/09/2024 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 18:30
Desentranhado o documento
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17/09/2024 18:29
Desentranhado o documento
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17/09/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 18:29
Desentranhado o documento
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17/09/2024 18:29
Desentranhado o documento
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17/09/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 18:29
Desentranhado o documento
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17/09/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 18:28
Desentranhado o documento
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16/09/2024 23:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 23:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/09/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MIRANI BARBOSA GUEDES em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0724858-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANI BARBOSA GUEDES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724858-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANI BARBOSA GUEDES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por MIRANI BARBOSA GUEDES em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
A parte autora juntou pedido de desistência (Id. 209249078).
DECIDO.
Não se formou a relação processual e a parte autora, antes da citação da parte ré, veio aos autos, por meio de seu advogado, para formular pedido de desistência.
Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelo requerente.
Sem honorários.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na presente data.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Dê-se vista à parte autora (prazo: 2 dias).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
03/09/2024 23:57
Recebidos os autos
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03/09/2024 23:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/09/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 19:25
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 21:28
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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11/08/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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