TJDFT - 0719477-95.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:26
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GUILHERME DE AGUIAR BORGES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CELSO MACHADO DE FARIA JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 09:26
Recebidos os autos
-
16/01/2025 09:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GUILHERME DE AGUIAR BORGES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CELSO MACHADO DE FARIA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GUILHERME DE AGUIAR BORGES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CELSO MACHADO DE FARIA JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME DE AGUIAR BORGES em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719477-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CELSO MACHADO DE FARIA JUNIOR, GUILHERME DE AGUIAR BORGES EXECUTADO: INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, CLEITON DA SILVA GOMES DECISÃO A Instrução Normativa nº 1.888/09 da Receita Federal do Brasil disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O art. 6º da referida IN assim dispõe: Art. 6º Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º: I - a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil; II - a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando: a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou b) as operações não forem realizadas em exchange.§ 1º No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).§ 2º A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir: I - compra e venda; II - permuta; III - doação; IV - transferência de criptoativo para a exchange; V - retirada de criptoativo da exchange; VI - cessão temporária (aluguel); VII - dação em pagamento; VIII - emissão; e IX - outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
Com efeito, é possível, ainda que remotamente, que a parte executada opere no mercado de criptoativos, seja na modalidade peer to peer, seja por meio de uma exchange de criptoativos.
Cumpre destacar, contudo, que o bloqueio de criptoativos, no presente caso, somente se mostra eficaz, caso a parte executada esteja operando por meio de uma exchange de criptoativos, pois, na modalidade peer to peer, os atuais sistemas disponíveis ao Poder Judiciário não são capazes de acessar carteiras virtuais.
Assim sendo, oficie-se à Receita Federal do Brasil, a fim de que informe a este juízo, no prazo de 5 (cinco), se constam em seus bancos de dados informações acerca de operações com criptoativos relacionadas ao executado INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME(26.***.***/0001-02); CLEITON DA SILVA GOMES(*36.***.*84-60); quer na modalidade peer to peer, quer por meio de exchange de criptoativos.
Neste último caso, deverá a Receita Federal informar os dados completos da exchange.
Caso a Receita Federal do Brasil indique a existência de exchange de criptoativos operando criptoativos em favor da parte executada, expeça-se ofício à respectiva exchange para que suspenda imediatamente toda e qualquer operação de compra, venda ou transferência de criptoativos em nome da parte executada, até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Ressalte-se que a informação deverá ser encaminhada ao e-mail corporativo [email protected] e que tais informações esteja vinculados a caixa de correspondência da magistrada Edioni da Costa Lima, no Portal e-cac.
Confiro à presente decisão força de ofício, cujo envio, com base no princípio da colaboração, ficará condicionado ao fornecimento de informação, pelo Exequente ao CJUVECABSB, do endereço - preferencialmente eletrônico (e-mail) - do setor competente junto à Receita para cumprimento da ordem judicial, o que deverá se dar no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da presente decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:56
Deferido o pedido de CELSO MACHADO DE FARIA JUNIOR - CPF: *32.***.*92-44 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
10/07/2024 18:56
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:01
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/05/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/05/2024 17:06
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 14:21
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:24
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:30
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2023 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 19:57
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de GUILHERME DE AGUIAR BORGES em 21/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de CELSO MACHADO DE FARIA JUNIOR em 21/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 13:11
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2022 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/05/2022 06:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de GUILHERME DE AGUIAR BORGES em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CELSO MACHADO DE FARIA JUNIOR em 13/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 16:48
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2022 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/04/2022 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de CELSO MACHADO DE FARIA JUNIOR em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de GUILHERME DE AGUIAR BORGES em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
07/03/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 23:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 11:16
Juntada de Petição de carta precatória
-
10/12/2021 11:16
Juntada de Petição de carta precatória
-
10/12/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 19:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 12:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 18:58
Expedição de Carta.
-
22/02/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:07
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:07
Deferido o pedido de CELSO MACHADO DE FARIA JUNIOR - CPF: *32.***.*92-44 (EXEQUENTE)
-
21/01/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/01/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:17
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:17
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
27/11/2020 09:41
Recebidos os autos
-
27/11/2020 09:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2020 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/11/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
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14/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 22:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 18:37
Recebidos os autos
-
01/07/2020 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 11:34
Decisão interlocutória - recebido
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01/07/2020 11:18
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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26/06/2020 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/06/2020 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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