TJDFT - 0736306-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:02
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0736306-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE AGRAVADO: PATRICIA SILVA CARVALHO, RENE FABIAN FERNANDES PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá que, nos autos do processo de Execução n.º 0703538-49.2023.8.07.0008, indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel gerador do débito exequendo.
Apresentada as razões recursais (ID n.º 63476293), o comprovante do recolhimento do preparo não condiz com a guia de ID n.º 63476294, pois trata-se de preparo recolhido a outro Tribunal.
Pelo despacho de ID n.º 63499721, intimei a parte recorrente para juntar aos autos o preparo em dobro, na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC.
A certidão, de ID n.º 63931866, informou que a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, deixando de juntar aos autos o que fora solicitado.
Vindo os autos conclusos para análise. É o relato do necessário.
DECIDO.
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No seu parágrafo único, dispõe o artigo que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível” (CPC, art. 932, parágrafo único).
Intimado para recolher o preparo, na forma do dispositivo mencionado (art. 1007, § 4º), no qual está estampada a necessidade de recolhimento em dobro, haja vista a desídia inicial, o recorrente deixou o prazo transcorrer in albis.
O recurso não pode ser conhecido, em razão da manifesta deserção, ante o descumprimento do despacho retro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso.
Arquivem-se os autos na forma da lei.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
12/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (AGRAVANTE)
-
12/09/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0736306-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE AGRAVADO: PATRICIA SILVA CARVALHO, RENE FABIAN FERNANDES PEREIRA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá que, nos autos do processo de Execução n.º 0703538-49.2023.8.07.0008, indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel gerador do débito exequendo.
Apresentada as suas razões recursais (ID n.º 63476293), o comprovante do recolhimento do preparo não condiz com a guia de ID n.º 63476294, pois trata-se de preparo recolhido a outro Tribunal.
Dessa forma, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente recolha o preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC.
Após o decurso do prazo, retornem-me conclusos.
Publique-se, intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
31/08/2024 22:16
Recebidos os autos
-
31/08/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
30/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
30/08/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702054-87.2018.8.07.0003
Davi Ribeiro de SA
Livraria e Papelaria Mais Saber LTDA - M...
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 16:18
Processo nº 0727797-95.2024.8.07.0001
Sergio Agripino Candido da Silva
Cgsg Participacoes Empresariais Eireli
Advogado: Eliabe Micael Souza de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 21:18
Processo nº 0757133-02.2024.8.07.0016
Vera Lucia da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 13:46
Processo nº 0724707-82.2024.8.07.0000
Maria Neuman Gomes de Melo - ME
Bertulino Francisco de Souza
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 12:58
Processo nº 0702545-72.2024.8.07.0007
Banco Toyota do Brasil S.A.
Ulisses Henrique Gondim
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 17:25