TJDFT - 0724707-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:36
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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23/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0724707-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME AGRAVADO: BERTULINO FRANCISCO DE SOUZA D E C I S Ã O Homologo o pedido de desistência do recurso, manifestado na petição de ID nº 64233407, consoante o art. 998, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 10 de outubro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
10/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:07
Homologada a Desistência do Recurso
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20/09/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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20/09/2024 12:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 19:55
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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07/09/2024 03:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0724707-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME AGRAVADO: BERTULINO FRANCISCO DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão do MM.
Juiz da 3ª Vara Cível de Ceilândia, que indeferiu a realização de nova busca por ativos financeiros penhoráveis por meio do Sisbajud e do Renajud, mantendo a execução suspensa, com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC.
O agravante alega que já decorreram quase três (3) anos desde a última consulta por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, caracterizando transcurso de lapso razoável a justificar a reiteração da medida.
Acresce que o art. 854, do CPC, não limita a medida a uma única tentativa.
Afirma haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois o devedor pode esvaziar as contas bancárias e frustrar a utilidade da medida, caso venha a ter conhecimento prévio.
Menciona as novas funcionalidades do Sisbajud, como a “teimosinha”, que permite a reiteração automática das buscas.
Conclui requerendo a antecipação da tutela recursal para determinar que sejam efetivadas as buscas via Sisbajud e Renajud, confirmando-se ao final. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O receio de dano irreparável emerge da urgência em se localizar bens da agravada passíveis de penhora com o objetivo de satisfazer o crédito da exequente.
Além do mais, a fundamentação jurídica expendida na peça de recurso é relevante e consistente, havendo, inclusive, diversos precedentes desta egrégia Corte de Justiça no sentido de que é cabível a renovação de consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, caso tenha transcorrido tempo razoável desde a última consulta (acórdãos nºs 1297604, 1290158, 1244671, 1247755 e 1270502).
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a última consulta foi realizada há mais de um ano (ID nº 60399249, p. 174-17), razão pela qual, em análise perfunctória, mostra-se cabível a renovação do pedido de consulta aos sistemas.
Por fim, considerando que neste Tribunal de Justiça já foi implementada nova ferramenta no sistema, a qual permite a reiteração automática (teimosinha) das ordens de bloqueio de valores, afigura-se a razoável a realização da diligência requerida pelo agravante.
Dessa forma, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar seja realizada pesquisa de ativos em nome da parte devedora via Renajud e Sisbajud, este com repetição programada de ordens de bloqueio (teimosinha).
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 26 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
27/08/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 18:24
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/06/2024 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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