TJDFT - 0712573-66.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de DIEGO QUEIROGA FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712573-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 002/2021 deste Juízo: Intimo a parte autora/exequente para promover o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:09
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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11/12/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 12:46
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DIEGO QUEIROGA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:33
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:33
Indeferida a petição inicial
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12/11/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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27/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712573-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO QUEIROGA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Intime-se o autor para apresentar comprovante de residência em seu nome.
A segunda via do contrato pode ser obtida, muitas vezes, no site do Banco, por e-mail, WhatsApp ou diretamente com a agência bancária.
Se a contratação tiver sido eletrônica, também foi encaminhada ao e-mail do consumidor.
Assim, intime-se o autor para comprovar a solicitação de sua via do contrato e a respectiva negativa.
Ainda, o requerente diz que é pobre na forma da lei e que não poder arcar com os custos do processo, mas pode comprar um carro de luxo, com parcela de quase três mil reais.
Esclareço que o pedido de gratuidade feito de má-fé sujeita o requerente à multa de até dez vezes o valor das custas (art. 100, parágrafo único, do CPC).
Assim, apresente concretamente os elementos de prova da sua hipossuficiência.
Por fim, as teses suscitadas foram já massivamente analisadas pelo Judiciário, com entendimentos sumulados e com teses vinculantes firmadas.
Por isso, determino a intimação do autor para que realize a distinção dos precedentes vinculantes e das súmulas com o seu caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/06/2024 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 17:46
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:46
Declarada incompetência
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28/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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