TJDFT - 0709258-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SONIA BARBOSA LOPES em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709258-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SONIA BARBOSA LOPES DECISÃO Trata-se de pedido de chamamento ao processo efetuado pela executada.
Intimado, o Distrito Federal concordou com o pleito. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, registre-se que, no âmbito da execução fiscal, não cabe denunciação da lide ou chamamento ao processo.
Este é o entendimento do e.
TJDFT: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU/TPL.
IMÓVEL IRREGULAR.
CESSÃO DE DIREITOS.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
NÃO REGULARIZAÇÃO DOS REGISTROS CADASTRAIS JUNTO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
DECRETO 28.445/2017.
APELO IMPROVIDO.
Sinopse fática: "A questão controvertida consiste em determinar se o autor é devedor do IPTU dos imóveis descritos na petição inicial". 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal. 1.1.
Pretensão do embargante de cassação ou reforma da sentença.
Levanta a preliminar de cerceamento de defesa, pede o chamamento ao processo dos adquirentes dos imóveis irregulares e, no mérito, afirma que não é o responsável tributário. 2.
Da preliminar de cerceamento de defesa - rejeição. 2.1.
A breve narrativa de notícias de irregularidades referentes a outros lotes que o apelante apresenta no corpo da apelação, sem provas do alegado, não é capaz de afastar a presunção de veracidade dos atos praticados pela Administração Pública. 2.2.
Além do mais, o próprio embargante admite que não procedeu à regularização dos registros cadastrais do imóvel junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. 2.3.
O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador quando desnecessária a produção de outras provas; aliás, bom que se diga, não é faculdade, mas sim dever do julgador que, ao assim proceder, presta obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais. 3.
Do chamamento ao processo - não cabimento. 3.1.
Na execução fiscal, não cabe denunciação da lide ou chamamento ao processo. 3.2.
Ainda, tal pedido deve ser feito em sede de contestação e não na apelação, sob pena de supressão de instância. 3.3.
Precedente do STJ: "(...) É lição de Celso Agrícola Barbi sobre a pertinência da denunciação da lide nos embargos à execução: "Examinando as características do procedimento de execução dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a denunciação da lide.
Esta pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos". 2. "Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental (...)" (REsp 691.235/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 01/08/2007). 4.
Conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional, tanto o possuidor, quanto o proprietário são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). 4.1.
Em que pese a alienação dos direitos sobre os bens, o embargante deixou de comparecer à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para comunicar a alteração da titularidade dos imóveis e solicitar a alteração no Cadastro Fiscal Imobiliário, conforme determina o art. 12, do Decreto 28.445/2017. 4.2.
Sua condição de sujeito passivo da obrigação tributária está estampada no art. 3º do Decreto 28.445/2017, o qual prevê que a responsabilidade pelo pagamento do tributo incumbe ao possuidor a qualquer título do imóvel. 5.
Diante da ausência de comprovação da regularização dos registros cadastrais junto á Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, o embargante continua como responsável tributário pelo pagamento do IPTU, mostrando-se regular o lançamento em seu nome. 6.
Apelo improvido. (Acórdão 1254488, 07468900920188070016, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020) Ademais, nos termos da súm. 392, STJ, a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito.
Ao Distrito Federal para que dê andamento no feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:05
Indeferido o pedido de SONIA BARBOSA LOPES - CPF: *81.***.*53-49 (EXECUTADO)
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24/08/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:53
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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07/08/2023 13:24
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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07/08/2023 08:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 14:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:12
Juntada de Certidão
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06/07/2023 08:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 14:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 08:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 14:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 10:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/06/2023 07:27
Juntada de Certidão
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06/06/2023 07:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 07:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de SONIA BARBOSA LOPES em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 13:01
Recebidos os autos
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20/04/2023 13:01
Outras decisões
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19/04/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2023 13:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2023 04:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 09:35
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:12
Recebidos os autos
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24/02/2023 13:12
Decisão interlocutória - recebido
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17/02/2023 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2023 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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