TJDFT - 0708408-97.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 22:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de ação de inexigibilidade de débito c/c tutela de urgência antecipada e danos morais, proposta por ÍTALO TEIXEIRA DOS SANTOS em desfavor de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas.
O autor juntou petição inicial e documentos em ID 209641541 e ID 209648960.
A tutela de urgência foi concedida em ID 209828865, bem como a gratuidade de justiça.
Citação em ID 219332338.
Veio aos autos contestação em ID 220577437, sem preliminares ou prejudiciais de mérito.
A ré formulou proposta de acordo no bojo da contestação, recusada pelo autor em réplica (ID 225324321).
Acerca da produção de provas, a ré se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 226891549), ao passo que a autora ficou inerte (ID 227694328).
Vieram os autos conclusos.
DO SANEAMENTO Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
O autor requer, na petição inicial, a inversão do ônus da prova, com base no CDC.
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática, e cabe ao Magistrado analisar os seus requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica.
Na hipótese, não se verifica a hipossuficiência técnica da parte autora no tocante à produção probatória, incumbindo-a, portanto, o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito.
Diante desse breve conceito, deixo de inverter ônus da prova, já que a instrução probatória, no presente caso, se resume a produção de prova documental mínima, de forma a corroborar com o entendimento de que, no caso, não há hipossuficiência técnica da parte autora. (Acórdão 1959893, 0704798-03.2024.8.07.0017, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025.) Assim, o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (art. 373, I e II, CPC).
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, § 1º, CPC (prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável).
Após, venham conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusões e eventuais prioridades legais.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:24
Outras decisões
-
11/03/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ITALO TEIXEIRA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708408-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 220577437, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
19/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708408-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
O demandante formulou pedido de tutela de urgência para que seja determinada a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista a ausência de lastro contratual que ampare a dívida anotada.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos casos em que se imputa a inexistência de justa causa para emissão do título que deu origem à inscrição no rol dos devedores, a probabilidade do direito deve ser interpretada também em conformidade com a distribuição do ônus da prova, que, no presente caso, dar-se-á pela regra dinâmica (art. 373, §1º, do CPC), vez que se o fato realmente não existiu, a prova da alegação é impossível para o autor.
O réu, porém, terá facilidade de demonstrar a existência do contrato.
Por consequência, não havendo elementos que afastem a verossimilhança das alegações, presumo a probabilidade do direito.
Quanto ao risco de dano, este é evidente.
A negativação limita o acesso do autor ao crédito e, ante a realidade social do país, aos bens mais essenciais, vez que comum a utilização do cartão de crédito para aquisição de bens indispensáveis ao sustento.
Desta feita, concedo a tutela de urgência requerida para determinar a expedição de ofício ao SERASA, via SERASAJUD, para que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos efeitos do registro de crédito da SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA no valor de R$ 876,99, com data de vencimento em 28/06/2024 em face de ÍTALO TEIXEIRA DOS SANTOS, CPF nº *85.***.*61-17, até ulterior deliberação. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
03/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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