TJDFT - 0704153-93.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:23
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 03:01
Juntada de Certidão
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23/08/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/08/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANGELA DEISE DE SIQUEIRA PRAXEDES FRANCO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ANGELA DEISE DE SIQUEIRA PRAXEDES FRANCO em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:06
Recebidos os autos
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12/05/2025 23:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/05/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:54
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 18:51
Juntada de Petição de recurso adesivo
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05/05/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ANGELA DEISE DE SIQUEIRA PRAXEDES FRANCO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:55
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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12/02/2025 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704153-93.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA DEISE DE SIQUEIRA PRAXEDES FRANCO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Anote-se os autos conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 23:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/02/2025 19:24
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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09/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704153-93.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA DEISE DE SIQUEIRA PRAXEDES FRANCO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência.
Compulsando os autos, verifico que foi acostado aos autos o depósito de ID217538826, porém, a parte autora não foi intimada a se manifestar.
Dessa forma, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do depósito supra.
Na mesma oportunidade, deverá informar se a ré cumpriu com a determinação da liminar que foi conferida em sede de sgunda instância.
Após, voltem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/12/2024 14:47
Recebidos os autos
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30/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 22:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/12/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:54
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 21:05
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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13/11/2024 03:13
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 21:12
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704153-93.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA DEISE DE SIQUEIRA PRAXEDES FRANCO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Ciente da Decisão de ID. 212183908.
Assim, intime-se a parte ré para cumprir a determinação da liminar concedida na decisão supra, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Vindo o comprovante, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para apresentar a réplica à contestação de ID212621746, no prazo de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 10:09
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANGELA DEISE DE SIQUEIRA PRAXEDES FRANCO em 02/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704153-93.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA DEISE DE SIQUEIRA PRAXEDES FRANCO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação de rito comum com pedido de tutela de urgência, em que ÂNGELA DEISE DE SIQUEIRA PRAXEDES FRANCO alega que mantém vínculo bancário com a ré e que contratou diversos serviços bancários, dentre eles o serviço de cartão de crédito.
Aponta, que dentre estes serviços, fez uma negociação com o gerente da agência BRB n. º 105 (Núcleo Bandeirante), Sr.
Alexandre, o qual asseverou que o saldo total do cartão teria sido financiado em parcelas fixas a serem pagas mensalmente por meio de boletos fornecidos pela Ré, não sendo possível o pagamento em débito em conta.
Todavia, informa que a ré se furtava em encaminhar os aludidos boletos e que todos os meses realizava inúmeras ligações para ter acesso ao meio de pagamento e que a partir do mês julho de 2024, nem a insistência telefônica fez com que a ré mandasse o boleto para pagamento.
Aduz, que após muita insistência, o réu enviou o meio de pagamento para a Autora, todavia com a data pretérita (vencida) o que impossibilitou o pagamento e a realização de um possível acordo.
Assevera ainda, que só conseguiu o boleto de pagamento do mês de julho de 2024, após reclamar com o Banco Central.
Sustenta, que mesmo após ter efetuado o pagamento a Ré realizou a quebra de contrato devido a uma suposta inconsistência em seus sistemas.
Alega, que em agosto de 2024, em face da ausência do fornecimento do boleto/fatura para o efetivo pagamento da negociação dos cartões de crédito, não conseguiu efetuar o pagamento da avença do aprazamento correto e, por conta disto, a parte ré se aproveitou e de forma unilateral considerou o financiamento rescindido e passou a lançar valor total da dívida como provisionamento em sua conta- corrente.
Tal conduta acabou por gerar um lançamento/provisionamento no importe de R$ -51.539,60 – o que acarretou saldos negativos em sua conta.
Salienta, que mencionada retenção obstou a sua subsistência, uma vez que a quantia que tinha recebido de R$4.032,04 e que foi retida, seria empregada com os seus gastos mensais básicos, tais como parcela da sua casa, contas de internet, água, luz, dentre outros .
Em razão disso, em sede de tutela de urgência, pugna para que determine a devolução do importe de R$4.032,04 e a suspensão do provisionamento negativo no importe de R$ 47.507,56.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela antecipada para que a ré seja compelida a reverter rescisão do refinanciamento, com a retirada do provisionamento negativa de sua conta e passe a fornecer os boletos de pagamento; a determinação para que a ré passe a fornecê-los mensalmente de forma prévia aos vencimentos e; a condenação do réu ao pagamento de R$10.000,00 a título de dano moral.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela provisória, prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
A chamada tutela provisória de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Apesar das alegações do Autor, não há, nos autos, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do seu direito.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar o normal prosseguimento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
07/09/2024 20:15
Recebidos os autos
-
07/09/2024 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:33
Gratuidade da justiça não concedida a ANGELA DEISE DE SIQUEIRA PRAXEDES FRANCO - CPF: *64.***.*65-15 (AUTOR).
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03/09/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/09/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/08/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704153-93.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA DEISE DE SIQUEIRA PRAXEDES FRANCO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Na mesma oportunidade, deverá acostar aos autos o contrato de prestação de crédito firmado com o réu.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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