TJDFT - 0712063-92.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:01
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de ISAQUE VIEIRA SOBRINHO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712063-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISAQUE VIEIRA SOBRINHO EXECUTADO: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA SENTENÇA O credor informou a quitação do débito.
Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, I, e 925, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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19/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:27
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:30
Indeferido o pedido de ISAQUE VIEIRA SOBRINHO - CPF: *34.***.*85-19 (EXEQUENTE), S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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22/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712063-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISAQUE VIEIRA SOBRINHO EXECUTADO: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O executado interpôs embargos de declaração em face da decisão de id. 213594535, alegando obscuridade e contradição.
DECIDO.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a decisão proferida, pretendendo o embargante rever a decisão que indeferiu seu pedido.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo e não entre a sentença e fatos, documentos ou alegações das partes.
Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
Não estão presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 48, da Lei 9.099/95.
Observe-se, ainda, que não é possível validar a assinatura: Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Pela derradeira vez, a requerida deverá juntar nova procuração devidamente assinada ou em documento que atenda o artigo 195 do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de não homologação do acordo.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/10/2024 11:18
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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11/10/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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10/10/2024 20:21
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:21
Embargos de declaração não acolhidos
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10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:58
Indeferido o pedido de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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04/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712063-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISAQUE VIEIRA SOBRINHO EXECUTADO: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DECISÃO Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID Num. 212958948 - Pág. 1.
Assim, intime-se o autor para confirmar o acordo e o réu para juntar a procuração devidamente assinada ou em documento que atenda do artigo 195 do CPC Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:14
Outras decisões
-
01/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/10/2024 12:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 20:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:14
Outras decisões
-
24/09/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/09/2024 20:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 20:55
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/09/2024 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712063-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ISAQUE VIEIRA SOBRINHO EXECUTADO: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) excluir o pedido de danos morais, pois demanda processo de conhecimento; b) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2024 09:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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