TJDFT - 0736673-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:24
Homologada a Transação
-
26/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/08/2025 10:16
Juntada de Petição de acordo
-
25/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736673-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF DESPACHO Nada a prover (id. 246444069/246444088), pelos mesmos fundamentos já externados pela decisão precedente (id. 246332854).
Como se vê, a referida petição consiste em mera reiteração de requerimentos veiculados anteriormente, voltados à penhora de bem imóvel, em id. 246246323/246246326 e id. 246272201/246272206, que já foi objeto de deliberação e indeferimento em id. 246332854, pelos motivos ali expostos.
Advirto, por oportuno, à parte exequente que, no caso de renovação de pedidos já apreciados e indeferidos pelo Juízo, poderá ser sancionada com MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, nos termos dos artigos 80, inciso V, e 81, caput, do CPC.
Desse modo, retornem os autos à Secretaria, a fim de que se observe o determinado no último parágrafo, em id. 246332854.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 06:58
Recebidos os autos
-
20/08/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 07:13
Recebidos os autos
-
15/08/2025 07:13
Deferido em parte o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
14/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 12/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 23/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:40
Outras decisões
-
11/04/2025 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:32
Determinado o arquivamento
-
24/03/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2025 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/02/2025 16:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 16:10
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 17:34
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:25
Homologada a Transação
-
05/11/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 10:47
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:47
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/09/2024 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736673-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF, LUIZ CARLOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória.
Reclassifique-se o feito.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/09/2024 15:58
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
17/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/09/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:15
Outras decisões
-
09/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736673-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF, LUIZ CARLOS SOARES DECISÃO Para o artigo 784, inciso III do CPC, é título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”.
Esses os requisitos legais insuperáveis para a configuração do título executivo extrajudicial e, por ser da Lei, não podem ser dispensados. “In casu” o documento (ID 209277324) que lastreia a presente Execução não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 784, inciso III, do CPC, pois não consta do mesmo a assinatura de duas testemunhas.
Registra-se que não é possível o posterior preenchimento para convalidação do título, uma vez que o requisito da executividade deve estar comprovado quando do ajuizamento da ação executiva, sob pena de se constituir em vício insanável com o consequente indeferimento da inicial, em beneficio e privilegio da segurança jurídica.
Assim, faculto à parte autora convolar o feito em ação de cobrança ou monitória.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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