TJDFT - 0736710-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 16:10
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NOEMI DE MELO FARIA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736710-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOEMI DE MELO FARIA EXECUTADO: AUGUSTO MICHELON SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora de id. 229147409, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, mediante requerimento da credora, da importância de R$ 27.714,24, após desbloqueio dos valores excessivos, encontrada em conta de titularidade do executado mantida junto ao NU PAGAMENTOS - IP, conforme espelho de consulta SISBAJUD de id. 225955407.
Alega que a constrição é indevida, por se tratar de valores destinados à sua reserva financeira, inferiores a 40 salários mínimos.
Pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade e levantamento dos valores.
Junta documentos.
Intimada, a impugnada/exequente manifestou-se no id. 236729384 pela manutenção da penhora, nos termos em que efetuada, ante a ausência de comprovação dos fatos alegados. É o breve relatório.
DECIDO.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, segundo a qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”, além da previsão do inciso X do mesmo artigo, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
No entanto, não houve a comprovação de que a penhora tenha recaído sobre verba alimentar e/ou depositada em conta poupança, de modo que não há como acolher a presente impugnação.
Atente-se que não basta que o valor constrito seja inferior a 40 salários mínimos.
Deve-se comprovar que a verba se enquadra em alguma das hipóteses descritas no art. 833 do CPC.
Assim, as alegações trazidas à baila pelo executado não são hábeis a desconstituir a penhora SISBAJUD realizada nos autos, sobretudo pelo fato de que sequer houve juntada de extratos bancários da conta em que recaiu o bloqueio, o que inviabiliza, por certo, a análise da alegada impenhorabilidade.
Verifica-se, ainda, que o embargos à execução opostos (autos nº 0751212-10.2024.8.07.0001) foram sentenciado pelo indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento da determinação de emenda.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe ao executado, do qual esse não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA DE EXCEÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 5º DA LEI 8.009/90.
ARTIGO 70 DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE EVIDÊNCIAS SUBSTANTIVAS DE O BEM SE ENQUADRA NOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROTEÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1.
Na execução por quantia certa, o devedor responde com todos os seus bens pelo adimplemento da obrigação.
Eventuais impenhorabilidades constituem regra de exceção e, como tal, o ônus da prova recai sobre o devedor.
Dessa forma, incumbe ao credor indicar bens à penhora, cabendo ao executado, se for o caso, deduzir sua defesa pela via processual própria. 2.
Conforme o artigo 5º da Lei 8.009/90, para efeitos de impenhorabilidade considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
O parágrafo único do mesmo dispositivo, por sua vez, prevê que, na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidora de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil. 3.
Com o objetivo de categorizar um imóvel como patrimônio familiar e assegurar sua impenhorabilidade, conforme estipulado na Lei nº 8.009/1990, é imperativo apresentar evidências substantivas de que ele se enquadra nos requisitos legais para a proteção e, no caso dos autos, não ficou demonstrado que o bem está amparado pela garantia legal conferida ao bem de família, uma vez que o agravante não anexou provas mínimas do direito que alega deter. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (Acórdão 1915068, 07124632420248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no PJe: 10/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação, mantendo a penhora realizada.
Após preclusão, expeça-se ofício de transferência, em favor da exequente, da quantia bloqueada via SISBAJUD, R$ 27.714,24, mais atualizações inerentes, conforme id. 225955407, devendo, para tanto, a exequente informar os dados bancários respectivos, no prazo de 05 dias.
Após, intime-se a exequente para informar, se com o levantamento dos valores, houve quitação do débito, devendo, em caso contrário, dar prosseguimento ao feito, indicando medidas constritivas concretas, devendo juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2025 08:11
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:11
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 09:02
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:02
Indeferido o pedido de AUGUSTO MICHELON SOARES - CPF: *24.***.*12-56 (EXECUTADO)
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23/05/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 21:36
Recebidos os autos
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13/05/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2024 21:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/11/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 22:56
Juntada de Certidão
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03/11/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de AUGUSTO MICHELON SOARES em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 20:24
Juntada de Certidão
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05/10/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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10/09/2024 20:45
Juntada de Certidão
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08/09/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736710-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: NOEMI DE MELO FARIA - CPF/CNPJ: *45.***.*97-00 Parte ré: AUGUSTO MICHELON SOARES - CPF/CNPJ: *24.***.*12-56 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Executado: AUGUSTO MICHELON SOARES Endereço: SHIS QL 16 Conjunto 4, Casa 04, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71640-245 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 27.714,24.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 27.714,24, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209285403 Petição Inicial Petição Inicial 24082916380705700000190983391 209285406 Doc. 1 - documento ID Documento de Identificação 24082916380763100000190983394 209285407 Doc. 1 - procuracao Procuração/Substabelecimento 24082916380828400000190983395 209285409 Doc. 2 - Contrato_de_Locacao_Residencial_Augusto_Michelon_Soares_Cond_Solar_de_Brasilia_Qd_02_Conj_0 Contrato 24082916380896900000190983397 209285412 Doc. 3 - Relatorio imobiliara RECEBIDOS Documento de Comprovação 24082916381043300000190983400 209285415 Doc. 3 - Relatorio imobiliaria PENDENTES Documento de Comprovação 24082916381090700000190983403 209285418 Doc. 4 - Autalizacao da caucao Documento de Comprovação 24082916381132400000190983406 209297784 Doc. 5 - Boleto de condominio a ser cobrado proporcional Documento de Comprovação 24082916381177500000190995011 209297785 Doc. 8 - Guia de Custas - Noemi Guia 24082916381300500000190995012 209297786 Doc. 6 - Boleto de IPTU 2023 com multa e juros Documento de Comprovação 24082916381409700000190995013 209297788 Doc. 6 - comprovante de pagamento TLP Documento de Comprovação 24082916381559800000190995015 209285423 Doc. 9 - Comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24082916381679300000190983411 209285425 Doc. 7 - Planilha IPTU E TLP 2024; Documento de Comprovação 24082916381735300000190983413 -
02/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:43
Outras decisões
-
30/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/08/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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