TJDFT - 0707737-74.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 218180433, bem como por Whatsapp no contato constate na certidão de ID221708809, para o pagamento do débito(preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. -
04/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:04
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE - CNPJ: 43.***.***/0001-74 (AUTOR).
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16/06/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/06/2025 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707737-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE REVEL: DANUBIA SILVA ALVES DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: Adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 523 e seguintes, do CPC, devendo apresentar seus cálculos conforme previsão legal, observando as datas fixadas na sentença e no acórdão, nesse sentido a parte exequente deve esclarecer as parcelas a título de "acordo jurídico" presentes na planilha, pois não foi homologado acordo entre as partes.
Observo ainda, que conforme o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerão depois do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado aos executados para pagamento do débito após o recebimento do cumprimento de sentença, portanto, os cálculos do débito que instruírem o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres de tais acréscimos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial do cumprimento de sentença.
Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 15:35:46.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de DANUBIA SILVA ALVES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707737-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE REVEL: DANUBIA SILVA ALVES SENTENÇA SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE ajuizou ação de cobrança contra DANUBIA SILVA ALVES, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que a parte ré é proprietária do apartamento n. 201, bloco 07, situado nas suas dependências, mas está em atraso com o pagamento das taxas de condomínio no total de R$ 4.908,32, conforme planilha acostada com a inicial (ID 207548450), atualizada até 15/07/2024.
A parte ré foi citada (ID 221708807), mas não apresentou defesa (ID 226295118), razão pela qual, fora decretada sua revelia (ID 228598837).
Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído e está apto para receber sentença, conforme o art. 355, incisos I e II, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais na qual o autor pretende o recebimento de R$ 4.908,32, calculados até 15/07/2024.
Destaco que a responsabilidade da requerida como proprietária do imóvel está comprovada pela certidão de matrícula acostada no ID 207548445.
O crédito do autor vem documentado pelas atas de assembleia do condomínio e pela convenção do condomínio juntadas com a petição inicial.
Ante a ausência de comprovação de fato extintivo, suspensivo ou impeditivo do direito da parte autora (art. 333, II, do CPC) e diante da relação jurídica existente entre as partes que se encontra evidenciada também pela prova documental que acompanha a inicial, o pleito autoral merece prosperar.
Portanto, o reconhecimento do débito referente ao período descrito na exordial é medida que se impõe, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa em detrimento dos demais condôminos, o que é vedado pela moral e pelo Direito, uma vez que o requerido não comprovou o pagamento das despesas condominiais.
Observo que foi acostada planilha atualizada de débitos no ID 207548450, já incluída a multa de 2% e juros de 1% ao mês.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor as taxas condominiais descritas na planilha acostada com a inicial (ID 207548450, atualizada até 15/07/2024), devidamente atualizados.
Condeno, ainda, a requerida a pagar as taxas vencidas no curso da lide e não pagas até o recebimento do cumprimento da sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Todas as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, conforme §1º do art. 1.336 do Código Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento assinado eletronicamente. -
26/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/03/2025 22:06
Recebidos os autos
-
11/03/2025 22:06
Decretada a revelia
-
28/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DANUBIA SILVA ALVES em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:03
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DANUBIA SILVA ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DANUBIA SILVA ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
21/12/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 12:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707737-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE REQUERIDO: DANUBIA SILVA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
Com espeque na portaria 002, de 22 de novembro de 2022, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, 6 de outubro de 2024 13:16:17.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Servidor Geral -
06/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 05:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/09/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707737-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE REQUERIDO: DANUBIA SILVA ALVES DECISÃO Altere-se o assunto para constar como assunto principal DESPESAS CONDOMINIAIS (10467). 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:18
Outras decisões
-
14/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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