TJDFT - 0711502-71.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 15:43
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WEVERTON ALEXANDRE MIRANDA DE MELO em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711502-71.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEVERTON ALEXANDRE MIRANDA DE MELO REQUERIDO: FACILITE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CADASTROS LTDA, BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por WEVERTON ALEXANDRE MIRANDA DE MELO em desfavor de BANCO PAN e FACILITE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Por se tratar de matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício, passo a analisar a competência deste juizado para processar o presente feito.
Ao que se depreende dos limites expostos na inicial, o autor objetiva, ainda que indiretamente, a revisão de um contrato de empréstimo realizado com a primeira ré, FACILITE, em nome da segunda demandada, BANCO PAN.
Afirma o autor, de forma resumida, que tentou realizar um empréstimo de R$ 30.000,00 a serem pagos em 60 meses, mas que a corré FACILITE efetivou um empréstimo em 96 meses informando que, após receber o empréstimo, poderia realizar uma portabilidade, ajustando as parcelas para 60 meses.
Segue noticiando que, após receber o empréstimo, não mais conseguiu efetivar a portabilidade de forma administrativa e que, da forma como realizada, pagará, ao final, o valor de R$ 70.272,00, quando na verdade deveria pagar o montante de R$ 43.109,40, pugnando, assim, pelo ajuste do contrato, para que pague 60 parcelas de R$ 718,49, devendo ser realizado um novo contrato ou, subsidiariamente, a restituição de R$ 29.162,60, valor que economizaria caso o contrato fosse ajustado.
Ao final, dá à causa apenas o valor controverso (R$ 29.162,60), além de danos morais (R$ 20.000,00), totalizando o importe de R$ 49.162,60.
Instado a se manifestar sobre o valor dado à causa, o autor informou que está dentro do limite dos juizados especiais (ID-212544983), posto que o proveito econômico seria apenas o diferencial das parcelas (R$ 29.162,60).
DECIDO: Na hipótese em exame, os valores discutidos extrapolam o limite de alçada da competência dos Juizados Especiais que, a teor do art.3º, inciso I, da Lei 9.099/95, é de 40 salários mínimos.
Isto porque, embora não nomeie, o que o autor pretende na verdade é a revisão contratual, inclusive com a emissão de um novo contrato com as parcelas pleiteadas.
Ademais, sequer indica quais cláusulas do contrato seriam nulas, qual o índice de empréstimo a ser observado e o valor total do contrato que, somado aos danos morais, supera em muito o teto dos juizados especiais.
Note-se, o empréstimo efetivamente realizado pelo autor foi de 96 parcelas de R$ 732,00, o que totaliza o importe de R$ 70.272,00, e o valor que se pretende é de 60 parcelas de R$ 718,49, o que totaliza R$ 43.109,40, valor que deve compor o montante dado à causa, pois é o proveito econômico que se retira de eventual revisão contratual, além dos danos morais.
Somando a isso, o autor sequer indica quais cláusulas devem ser revisadas e o pedido subsidiário não é líquido porque ele sequer pagou o referido valor de R$ 29.162,60, pois não quitou o contrato.
Aliás, tal entendimento vem sufragado na jurisprudência das Turmas Recusais do Distrito Federal: PROCESSO CIVIL.
RITO SUMARIÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - LIMITE DE ALÇADA.
VALOR DA CAUSA - REVISÃO DE CONTRATO - VALOR DO NEGÓCIO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO. 1.
Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido (Enunciado 39 FONAJE).
Na forma do art. 292, inciso II, do CPC, "... na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico" o valor da causa corresponde ao "... valor do ato ou o de sua parte controvertida." 2.
No presente caso a autora pretende a autora a suspensão parcial dos pagamentos realizados de duas cédulas de crédito que diz ter celebrado com a instituição financeira requerida, ora recorrente, porque em uma delas é descontada a quantia mensal de R$ 1.027,18 em sua margem consignável e a outra é debitada em sua conta corrente mensalmente o valor de R$ 1.377,10.
A soma das duas quantias é de R$ 2.404,28, que representa 56% de seus rendimentos líquidos mensais, o que lhe compromete o mínimo existencial.
Formulou pedido para que permaneça em desconto em folha de pagamento a importância de R$ 300,00, devendo o restante ser suspenso. 3.
Muito embora as partes deixaram de juntar aos autos as cédulas de crédito mencionadas na inicial, se pode dizer a partir do extrato bancário juntado no ID 27493296 - Pág. 1, que em 04.12.2020 foi debitada na conta corrente da parte autora a importância de R$ 1.377,10, referente à parcela de n. 14/60.
Ou seja, somente por esse negócio se pode dizer que o contrato originário tem o valor de R$ 82.626,00.
Quanto ao segundo contrato não se pode afirmar o seu valor, tampouco que não exista um terceiro contrato, porque são duas as parcelas mensais que são descontadas em contracheque.
A primeira, no valor de R$ 926,37, foi implementada no mês de junho de 2020.
Já a segunda, cujo valor é de R$ 100,81, não é possível afirmar quando foi implementada, porque seu desconto já era realizado desde janeiro de 2020 (ID 27493298 - Pág. 1). 4.
Independentemente da precisão das informações, porque repita-se, ausente os respectivos contratos, a pretensão de suspensão dos pagamentos em quantia superior a R$ 300,00 por mês, importa em alteração no modo de cumprimento de obrigação superior ao teto de 40 salários mínimos disposto como limite de alçada dos juizados especiais.
Impõe-se, portanto, a extinção do feito, a teor do art. 3º, inciso I, c/c art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95. 5.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO. 6.
Sem custas adicionais e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1366132, 07061414220218070016, Relator(a): GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 1/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, além de se tratar de pedido ilíquido, vedado no rito sumaríssimo, há de se considerar que o valor do contrato, cuja revisão de cláusulas o autor pretende, aliado ao pedido de danos morais, supera a alçada prevista pela da Lei nº 9.099/95, impõe-se o reconhecimento de ofício da incompetência deste Juizado Especial em razão da superação do valor de alçada, de até 40 salários mínimos, bem como da complexidade da causa, com a consequente extinção do processo, sem incursão em seu mérito. À conta do exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, a teor do art.51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
30/09/2024 18:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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30/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/09/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711502-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEVERTON ALEXANDRE MIRANDA DE MELO REQUERIDO: FACILITE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CADASTROS LTDA, BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Vistos etc.
Emende-se a inicial de forma a esclarecer a competência deste Juizado Especial, no tocante ao valor da causa, nos termos do art. 292, II e VI do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, tendo em vista que o valor do contrato objeto da revisão (ID209477553 – R$ 70.272,00) e somatório dos demais pedidos, devem integrar o cálculo do valor da causa o que, claramente, afasta a competência do Juízo para o processamento do feito.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
03/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/08/2024 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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