TJDFT - 0711491-42.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:26
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Desse modo, a incompetência territorial enseja a extinção do feito, não havendo que se falar em redistribuição, cabendo à parte requerente ajuizar nova demanda perante o Juízo Competente -
01/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:43
Indeferido o pedido de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (REQUERENTE)
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27/09/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e, por consequência, julgo extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei n. 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada (21/10/2024).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, na hipótese de interposição de eventual recurso inominado pela parte demandante, certificada sua tempestividade, cite-se a parte ré para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se o processo. -
17/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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16/09/2024 16:30
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/09/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 11:32
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:32
Outras decisões
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711491-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REQUERIDO: SUSANE DA SILVA BARBOSA D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que as partes não possuem domicílio nesta Circunscrição, bem como não há informação acerca de que a obrigação supostamente contraída pela parte requerida deva ser cumprida na cidade do Gama/DF, não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 4º, da Lei nº 9.099/953, intime-se a parte autora para que esclareça o motivo pelo qual distribuiu a presente demanda a este Juizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, considerando, ainda, que a requerida reside em outra Unidade da Federação.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/09/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/08/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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