TJDFT - 0737441-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 09:02
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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01/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737441-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) EMBARGANTE: THIAGO FINI KANASHIRO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Monitória propostos por THIAGO FINI KANASHIRO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
O Embargante pretende, em autos apartados, apresentar defesa contra a Ação Monitória n° 0700032-86.2023.8.07.0001.
Requer, ainda, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O artigo 702 do Código de Processo prevê, expressamente, que a defesa do réu deve ser apresentada nos próprios autos da ação monitória.
Em havendo previsão expressa no CPC, se impõe reconhecer que a oposição de Embargos à Monitória em autos apartados configura erro grosseiro, e, portanto, não passível de ser sanado.
Não é possível, no caso, a aplicação da fungibilidade, uma vez que a previsão legal afasta a dúvida objetiva.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
DISTRIBUIÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
A existência de previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da fungibilidade, pois afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado.
Precedentes. (07319805120208070001 - (0731980-51.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1321606, Data de Julgamento: 24/02/2021, Órgão Julgador: 6ª Turma Cível, Relator(a): ESDRAS NEVES, Publicado no DJE: 15/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, ante a inadequação da via eleita, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora defiro, com fundamento na Declaração de Hipossuficiência Econômica.
Anote-se.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Fica o autor intimado.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 14:54:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2024 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:34
Declarada incompetência
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03/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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