TJDFT - 0706433-34.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 22:48
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706433-34.2024.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: FRANCISCO FERMISERIO NETO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): DIOMARINA MARIA DE CASTRO DE OLIVEIRA DESPACHO A hipótese se traduz em arquivamento dos autos, ficando facultado o posterior desarquivamento (por simples requerimento) para regularização do pagamento do ITCMD.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 24 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
24/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 21:06
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
14/04/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FERMISERIO NETO DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 21:39
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
28/02/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 21:06
Recebidos os autos
-
28/02/2025 21:06
Homologado o pedido
-
28/02/2025 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/02/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de KARINA DE CASTRO OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/12/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:18
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 20:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706433-34.2024.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: FRANCISCO FERMISERIO NETO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): DIOMARINA MARIA DE CASTRO DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Acolho, em parte, os esclarecimentos e nova Inicial apresentados em ID 211601244 e ID 211602495, respectivamente.
Promova a Secretaria as alterações de praxe diante da inclusão no polo passivo da herdeira Karina de Castro Oliveira.
Anote-se e comunique-se. 2.
Desde já, nomeio como inventariante (art. 617, inciso I do CPC/2015) a viúvo, Sr.
Francisco Fermiserio Neto de Oliveira, qualificado em ID 211602495 (pág. 1), dos bens deixados pelo falecimento de Diomarina Maria de Castro de Oliveira.
O inventariante deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função no prazo de 5 (cinco) dias da intimação da referida nomeação, nos termos do parágrafo único do art. 617 do CPC/2015.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para a advogada da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETARIA DO JUÍZO). 3.
Ademais, reitero a necessidade de se demonstrar a efetiva titularidade do domínio dos bens arrolados, sob pena de exclusão do acervo hereditário dos bens cuja posse/propriedade não tenha sido regularmente comprovada, nos termos do art. 320 do CPC.
Nesse ínterim, a nomeação de inventariante permite à parte autora promover diligências (de forma extrajudicial) no sentido de demonstrar efetivamente a titularidade do domínio de todos os bens arrolados, promovendo a juntada dos documentos correlatos aos autos. 4.
Outrossim, dada nomeação da inventariança, também é possível providenciar a certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados a receber pensão por morte junto ao órgão previdenciário a que está vinculado a falecida (INSS). 5.
Lado outro, em que pese a alegação exarada em ID 211601244 (pág. 4), de que a filha, ora requerida, “interrompeu o contato e a comunicação” com o autor, depreende-se do preâmbulo inaugural que as partes possuem domicílio comum, o que enseja o devido esclarecimento. 6.
Atente-se a parte autora acerca da necessidade de também cumprir as determinações de emenda constantes nos itens 5 e 12 da decisão de ID 208835918, solenemente ignorada. 7.
Traga nova petição inicial comtemplando as alterações empreendidas pela parte autora.
Prazo derradeiro: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 19 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/09/2024 18:04
Expedição de Termo.
-
19/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 23:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/09/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706433-34.2024.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: FRANCISCO FERMISERIO NETO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): DIOMARINA MARIA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se do inventário do(s) bem(s) deixado(s) pela inventariada Diomarina Maria de Castro de Oliveira (nome correto), falecida em 02/08/2021, conforme certidão de óbito acostada em ID 208773066 (pág.1).
Promova a Secretaria a anotação do correto sobrenome da inventariada (Diomarina Maria de Castro de Oliveira - alteração proveniente do casamento, conforme respectiva certidão de ID 208773066), diante do equívoco quando do cadastramento junto ao sistema PJE. 2.
De início, esclareça o requerente acerca da possibilidade de se manejar a pretensão deduzida nos autos de forma consensual com a participação da herdeira Karina (filha comum da falecida e do requerente - conforme declinado na causa de pedir - ID 208771608, pág. 3), prestigiando-se a celeridade processual.
Com efeito, nos termos do art. 659 do novo Código de Processo Civil, adota-se o rito do Arrolamento Sumário, quando a partilha for consensual, celebrada entre interessados capazes, como aparenta ser a presente hipótese.
Ressalto, por oportuno, que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, conforme preconiza o art. 6º do CPC/2015.
Neste ínterim, incumbe ao Juiz (e aos demais atores processuais) a observância dos princípios da economia e celeridade processuais, este último, inclusive, galgado a princípio constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII), e a adoção do rito do arrolamento, sempre que possível, é altamente recomendável, já que se trata de forma simplificada de inventário e partilha, através da redução de atos e prazos procedimentais.
Desta feita, faculto ao interessado promover a retificação da petição inicial de modo a incluir como interessada/requerente a filha/herdeira da falecida, Sra.
Karina de Castro Oliveira (mediante devida regularização da representação postulatória) e assim possibilitar a adoção do rito do Arrolamento Sumário.
Em caso de inviabilidade deverá constar no polo passivo da exordial a filha/herdeira acima mencionada. 3.
Ademais, não se olvide da necessidade de indicar, de forma expressa, todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015, a fim de que seja declinado (se existente) o endereço eletrônico dos interessados.
Informe também o correto estado civil (solteira? divorciada? viúva?) da herdeira Karina, pois a condição de “convivente em união estável” é situação de fato. 4.
Lado outro, advirto o interessado acerca da necessidade de discriminar na causa de pedir os bens pertencentes ao espólio com a respectiva atribuição do valor, para fins de partilha, além de eventuais dívidas acaso existentes.
Nesse ínterim, oportuno advertir que o imóvel situado na “Chácara nº 13A, São Francisco, Distrito Federal” e o veículo FIAT/Palio, ano 2014, placa OVU 4796, em verdade, pertencem ao interessado Francisco Femiseiro Neto de Oliveira, conforme apontam os documentos acostados no ID 208773075 (págs. 6/9 e 10), embora haja a comunicação de todos os bens adquiridos onerosamente e dívidas na constância da união conjugal (se há falecimento, os cônjuges são meeiros um do outro).
No que tange ao bem imóvel situado na “Q. 03, Lote 02, Bairro São José, São Sebastião, Distrito Federal” (o qual aparenta integrar o patrimônio do espólio), veja-se que a parte interessada deverá colacionar além da "Cessão de Direitos", como também o Termo de Permissão de Uso do órgão público (ex.: TERRACAP, IDHAB, SEDHUB etc), além das subsequentes procurações/substabelecimentos, cessões de direito, a fim de demonstrar a cadeia de aquisição do bem e a posse desse imóvel, tudo em nome da segurança jurídica.
Destaco que os eventuais direitos (posse e não propriedade) e ônus que recaem sobre o referido imóvel serão partilhados, mas ressalvados os direitos de terceiros, inclusive órgãos públicos, valendo apenas na questão da posse (pois em São Sebastião/DF existe apenas o termo de permissão de uso do órgão público, sem configurar contrato de compra e venda apto a ensejar a averbação no RI). 5.
Além disso, verifico divergência entre o endereço do imóvel acima indicado (“Q. 03, Lote 02, Bairro São José, São Sebastião, Distrito Federal”) e aquele declinado no preâmbulo inaugural (no qual há acréscimo da “casa 03”), o que enseja os devidos esclarecimentos. 6.
Traga ainda a certidão negativa referente à "de cujus" de competência do Distrito Federal" (a qual pode ser obtida em uma das agências de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Fazenda do DF, ou no site: www.fazenda.df.gov.br), por se tratar de exigência legal para ulterior homologação do plano de partilha (art. 654, caput, do CPC). 7.
Providencie a juntada da certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br) para comprovar a inexistência de registro de testamento em nome da ora inventariada. 8.
Colacione aos autos, ainda, a certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados a receber pensão por morte junto ao órgão previdenciário a que está vinculado a falecida (INSS), tudo em nome da segurança jurídica. 9.
Traga ainda a certidão de casamento do requerente com a falecida, mas com traslado não superior a 90 dias. 10.
Além disso, apresente o correto esboço de partilha constando os respectivos quinhões. 11.
Retifique o valor atribuído à causa a fim de corresponder à expressão econômica do pedido (valor dos bens indicados à partilha, mediante a efetiva comprovação de titularidade do domínio), em obediência ao art. 292 do CPC. 12.
Por fim, diante do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República (mediante juntada da declaração de hipossuficiência financeira da herdeira Karina, se o caso), demonstre o(a) interessado(a) (cópia da última declaração do imposto de renda, bem como o extrato atualizado de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados) o(s) interessado(s) a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove(m) o recolhimento das custas processuais, se for o caso. 13.
Ressalte-se a necessidade de trazer aos autos NOVA petição inicial, contemplando as alterações a serem feitas pelo(a) interessado(a).
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 26 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/08/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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