TJDFT - 0714117-43.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:02
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:20
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GIOVANNA VITORINO DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GUINCHO DA SEGURADORA.
INEXISTENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITANDO UM GUINCHO POR OCORRÊNCIA.
AMBIGUIDADE OU ABUSIVIDADE.
NÃO IDENTIFICADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO E FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO.
Sinopse fática: A controvérsia reside em analisar se a autora tem direito a indenização por utilização de serviço de guincho, não autorizado pela seguradora. 1.
Apelação interposta contra sentença, a qual julgou improcedente o pedido inicial da apelante com base no contrato de seguro, o qual prevê a utilização de apenas um guincho por ocorrência, e na inexistência de solicitação da autora de guarda do veículo até o próximo dia útil.
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a apelante possui direito à indenização por danos morais e materiais, decorrentes de suposta falha na prestação de serviço de guincho da seguradora apelada, tendo em vista as disposições contratuais e a legislação aplicável. 3.
O contrato de seguro entre as partes segue as normas do CC, especialmente os arts. 757 e seguintes.
A obrigação da apelada é limitada aos riscos cobertos e às condições estabelecidas na apólice. 3.1.
A responsabilidade civil da apelada deve ser analisada sob a perspectiva do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços (art. 14). 3.2.
Precedente deste TJDFT: “A responsabilidade da seguradora no cumprimento do contrato é objetiva, daí decorrendo o dever de indenizar pelos danos materiais e morais que o segurado venha a sofrer na prestação defeituosa do serviço contratado.” (20060510069427APC, Relator(a): Roberto Santos, 6ª Turma Cível, DJU: 22/11/2007). 3.3.
Conforme o § 3° do art. 14 do CDC, a apelada poderá se eximir da responsabilidade caso prove a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros. 4.
No caso, o contrato prevê um guincho por ocorrência.
A apelante solicitou o serviço durante a pane, removendo o veículo para uma oficina em Taguatinga, a única aberta no momento.
Posteriormente, solicitou nova remoção para oficina em Ceilândia.
No entanto, a escolha pela primeira oficina foi pessoal, não imposta pela apelada. 4.1.
O contrato permite que o veículo seja guardado até o próximo dia útil e, então, levado à oficina desejada, alternativa não escolhida pela apelante. 4.2.
Assim, não houve falha no serviço.
A apelada cumpriu o contrato, fornecendo o guincho dentro das condições estabelecidas, e a negativa de um segundo guincho seguiu previsão expressa. 5.
De fato, as normas do CDC visam proteger o consumidor, parte vulnerável na relação, mas essa proteção deve respeitar o equilíbrio contratual. 5.1.
Apesar de o CDC assegurar interpretação favorável ao consumidor em caso de cláusulas ambíguas ou desvantajosas (arts. 47 e 51), não se identifica ambiguidade ou abusividade na cláusula limitando um guincho por ocorrência.
A cláusula é clara, razoável e proporcional. 5.2.
O contrato também prevê a guarda do veículo e o reboque no dia seguinte, se necessário, o qual não foi solicitado. 5.3.
Da leitura das condições gerais da apólice, não se vislumbra qualquer abusividade justificadora da nulidade da cláusula questionada ou qualquer afronta aos princípios regentes das relações de consumo. 5.4.
A estipulação de cobertura limitada a um guincho por ocorrência é legítima e válida, não havendo violação à expectativa legítima da apelante em relação à cobertura contratada, a qual optou, por conveniência pessoal, por remover o veículo para oficina diversa da inicialmente pretendida. 6.
Não há falar em indenização por danos morais. 6.1.
Ainda que assim não fosse, a negativa da apelada em realizar o segundo guincho, em conformidade com o contrato, não excede os dissabores normais decorrentes de uma relação contratual. 6.2.
Ademais, a alegada frustração da confiança e expectativa legítima da apelante, por si só, não configura abalo moral.
Danos morais demandam sofrimento psíquico ou ofensa grave, inexistente no caso em apreço. 6.3.
Precedente deste TJDFT: “Os danos morais, incidem quando se observa uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo dificilmente reparada, de modo que a indenização pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento da vítima, haja vista fenômeno que ultrapassa o simples aborrecimento, pois molestou a dignidade da vítima, retirando-lhe seu bem-estar.” (07116164420238070004, 2ª Turma Cível, DJE: 6/9/2024). 7.
Não há qualquer fundamento jurídico para o ressarcimento dos valores pagos pela apelante para a contratação do segundo guincho. 7.1.
Conforme salientado, a apelante optou por remover o veículo para oficina diversa, contrariando as previsões contratuais, isentando a apelada de qualquer responsabilidade quanto à contratação de guincho particular. 7.2.
Sentença mantida. 8.
Embora tenha resolvido o mérito do processo, julgando improcedente o pedido inicial da autora, ora apelante, a sentença não distribuiu os ônus sucumbenciais. 8.1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por este Tribunal, “os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE: 9/9/2022). 8.2.
Precedente do STJ: “‘A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus’ (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, DJe de 9/9/2022).” (AgInt no AREsp n. 2.516.427/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJE: 4/6/2024). 8.3.
Em razão da sucumbência, tanto na origem quanto nesta instância revisora, condena-se a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.222,65), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. 8.4.
Deixa-se de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, porquanto os honorários advocatícios não foram fixados na sentença. 9.
Recurso improvido. -
06/12/2024 15:08
Conhecido o recurso de GIOVANNA VITORINO DE SOUSA - CPF: *09.***.*88-21 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/09/2024 14:47
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 14:47
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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