TJDFT - 0710896-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/07/2025 20:38
Juntada de Petição de acordo (outros)
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07/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:13
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 02/06/2025 23:59.
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02/07/2025 18:13
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
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07/06/2025 12:19
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/05/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 20:47
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 20:46
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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22/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEMIR DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/03/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 23:29
Recebidos os autos
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18/02/2025 23:29
Outras decisões
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11/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/12/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:43
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEMIR DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/09/2024 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710896-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO VALDEMIR DO NASCIMENTO REQUERIDO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) anexar aos autos um comprovante de residência válido e atualizado (contas de água, gás, energia, telefone, TV, faturas de cartão, IPTU, IPVA, escritura, declaração de imposto de renda, contrato de aluguel reconhecido em cartório, entre outros) emitido em seu nome com o endereço indicado na petição inicial; Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
28/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/07/2024 16:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2024 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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