TJDFT - 0715347-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:02
Juntada de carta de guia
-
16/05/2025 18:13
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 10:20
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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08/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/05/2025 08:28
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
06/05/2025 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 17:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
06/05/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:37
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0715347-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO SOUSA GUEDES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar.
Data: 30/04/2025 Hora: 17:30 .
As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet.
Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência.
Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário.
Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo ou acessar o link disponibilizado a seguir, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: https://atalho.tjdft.jus.br/gldLkx No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 18/03/2025 13:17.
STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral -
18/03/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 17:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
27/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0715347-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO SOUSA GUEDES Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório: Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de Tiago Sousa Guedes, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 306, § 1º, II, da Lei 9.503/97 (ID 206825445).
A denúncia foi recebida em 07/08/2024 (ID 206829691).
O acusado foi citado pessoalmente em 15/08/2024 (ID 208064838).
Em resposta escrita à acusação, a Defesa apresentou teses defensivas sustentando que o fato narrado não constitui crime, requerendo a absolvição do sumária do acusado.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime do artigo 306, § 1º, inciso I, do CTB para o crime do artigo 165 deste mesmo código, com aplicação de sanções administrativas.
Por úlltmo, arrolou as mesmas testemunhas do MP (ID 208836035). É o relato necessário.
Decido.
De imediato, nota-se que a denúncia preenche os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal.
Com efeito, há descrição da conduta imputada ao acusado, com todas as suas circunstâncias, permitindo, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se, ademais, que os autos contam com a devida e necessária justa causa para a deflagração da ação penal.
Por óbvio, a presente análise dá-se de forma preliminar, o que é suficiente neste momento processual, na medida em que a lei se contenta, para o recebimento da denúncia, com a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria criminosa, presentes nestes autos.
II - Resposta à acusação: Recebo a resposta à acusação apresentada pela Defesa de Tiago Sousa Guedes, eis que em conformidade com o regramento legal.
Em análise às teses defensivas apresentadas, destaca-se que a Defesa se limitou a sustentar a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação do crime constante da inicial acusatória, teses cuja análise depende das provas a serem colhidas durante a instrução criminal e, portanto, somente deve ser realizada no momento processual adequado, ou seja, quando da sentença.
Portanto, deixo de apreciar as teses apresentadas, salientando que o aprofundamento da análise das provas exige apreciação do mérito, o que é inviável neste momento.
Ademais, no momento, não se vislumbra qualquer hipótese que justifique o julgamento antecipado mediante a absolvição sumária (art. 397, do CPP).
Assim sendo, considerando a regular tramitação do feito e não vislumbrando qualquer causa de nulidade, ratifico o recebimento da denúncia e declaro saneado o feito.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, providenciando, a Secretaria, os expedientes necessários à concretização do ato, inclusive por carta precatória, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
27/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/08/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 07:35
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 07:07
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
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23/07/2024 09:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 06:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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23/07/2024 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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