TJDFT - 0700789-25.2018.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:21
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA SOUZA E MARTINS LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUSD E TUST.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
SOBRESTAMENTO.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 986/STJ.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão dos autos originários que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela que determinou ao agravante que o ICMS cobrado na conta de energia elétrica da parte agravada, seja recolhido sem incluir em sua base de cálculo a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD, com multa de em caso de descumprimento.
Alega o agravante, em síntese, que o imperativo constitucional (artigo 155, inciso IX, alínea “b”) prevê que a base de cálculo do ICMS deve abarcar o valor total da operação quando essa resultar do fornecimento de mercadoria e serviços a um só tempo, razão pela qual entende ser lícita sua cobrança.
Destaca que o STJ deu provimento ao RESP 1.163.020/DF em 21/03/2017 para acolher a tese ora sustentada.
Requer, ainda, a suspensão do processo. 2.
Recurso tempestivo.
Isento de custas.
Pedido de antecipação de tutela indeferida (ID 4771280).
Sem contrarrazões. 3.
Verifica-se nos autos de origem que foi proferida sentença (ID 204708597), julgando improcedente o pedido inicial. 4.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 5.
Assim, considerando que a sentença proferida julgou improcedente o pedido para condenar o ente demandado a excluir as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, resta evidente a perda do objeto quanto aos pedidos formulados no presente agravo de instrumento. 6.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem honorários. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95 -
27/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:05
Prejudicado o recurso
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 18:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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09/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/07/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA SOUZA E MARTINS LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/06/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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02/10/2018 13:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2018 23:59:59.
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01/10/2018 13:59
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA SOUZA E MARTINS LTDA - ME em 28/09/2018 23:59:59.
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21/09/2018 02:16
Publicado Decisão em 21/09/2018.
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21/09/2018 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2018 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2018 17:29
Recebidos os autos
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18/09/2018 17:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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17/09/2018 15:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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09/08/2018 02:26
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA SOUZA E MARTINS LTDA - ME em 08/08/2018 23:59:59.
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26/07/2018 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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25/07/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2018 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2018 23:59:59.
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18/07/2018 02:25
Publicado Decisão em 18/07/2018.
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18/07/2018 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2018 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2018 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2018 18:13
Juntada de Certidão
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11/07/2018 17:59
Remetidos os Autos da(o) NUDIT para Segunda Turma Recursal - (outros motivos)
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11/07/2018 17:59
Juntada de Certidão
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11/07/2018 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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