TJDFT - 0730702-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2025 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2024 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 14:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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11/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0730702-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIA RODRIGUES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenha-se a anotação.
Por outro lado, concedo derradeira oportunidade para que a parte cumpra a emenda de ID n. 208833561, em 15 (quinze) dias, no que tange à juntada de comprovante de residência atualizado em seu próprio nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás ou outra vinculada ao referido imóvel).
Em que pese o fato de o documento não ser indispensável à propositura da demanda, como já pontuou a requerente, é essencial para que se afira a competência deste foro para processar e julgar a demanda.
Decisão datada e assinada eletronicamente. 2 -
01/10/2024 11:34
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0730702-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIA RODRIGUES REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
27/08/2024 19:41
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/07/2024 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:51
Declarada incompetência
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25/07/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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