TJDFT - 0735133-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO ROGERIO DA MATA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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30/07/2025 23:35
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:32
Conhecido o recurso de FLAVIO ROGERIO DA MATA SILVA - CPF: *17.***.*98-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/07/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 20:22
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/06/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:50
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/05/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:58
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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05/03/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 1ª Turma Cível2ª Sessão Ordinária Híbrida - 1TCV (12/2/2025) Ata da 2ª Sessão Ordinária Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 12 de fevereiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 49 (quarenta e nove) recursos, tendo sido formulado 2 (dois) pedidos de vista, houve adiamento de 1 (um) processo e 5 (cinco) processos foram retirados de pauta de julgamento, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0021939-42.2015.8.07.0001 0708649-18.2022.8.07.0018 0709820-15.2019.8.07.0018 0706690-12.2022.8.07.0018 0711021-23.2024.8.07.0000 0700303-44.2023.8.07.0018 0727788-70.2023.8.07.0001 0711941-68.2023.8.07.0020 0719828-18.2023.8.07.0016 0735341-71.2023.8.07.0001 0721855-85.2024.8.07.0000 0744016-23.2023.8.07.0001 0740305-10.2023.8.07.0001 0727869-85.2024.8.07.0000 0701455-93.2024.8.07.0018 0729752-67.2024.8.07.0000 0730317-31.2024.8.07.0000 0725825-37.2017.8.07.0001 0706557-67.2022.8.07.0018 0728543-88.2023.8.07.0003 0703308-47.2022.8.07.0006 0703332-75.2022.8.07.0006 0027405-16.2012.8.07.0003 0735133-56.2024.8.07.0000 0743893-25.2023.8.07.0001 0700472-48.2024.8.07.0001 0702076-13.2024.8.07.9000 0703323-16.2022.8.07.0006 0702565-81.2024.8.07.0001 0711160-85.2023.8.07.0007 0703326-68.2022.8.07.0006 0738967-35.2022.8.07.0001 0702543-69.2024.8.07.0018 0719269-72.2024.8.07.0001 0706781-70.2020.8.07.0019 0727237-56.2024.8.07.0001 0724128-68.2023.8.07.0001 0703073-73.2024.8.07.0018 0772532-08.2023.8.07.0016 0706634-93.2023.8.07.0001 0753208-77.2023.8.07.0001 0713833-12.2023.8.07.0020 0700361-47.2023.8.07.0018 0747992-07.2024.8.07.0000 0708292-67.2024.8.07.0018 0713040-39.2024.8.07.0020 0731308-04.2024.8.07.0001 0720844-18.2024.8.07.0001 0711312-93.2024.8.07.0009 RETIRADOS DA SESSÃO 0703070-21.2024.8.07.0018 0701935-71.2024.8.07.0018 0729235-64.2021.8.07.0001 0750146-29.2023.8.07.0001 0739635-24.2023.8.07.0016 ADIADOS 0704743-77.2023.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA 0704800-32.2022.8.07.0020 0711308-17.2023.8.07.0001 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR EDUARDO LÖWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6856: PELA PARTE APELANTE. DR FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF52847: PELA PARTE APELADA. DRA KARLA NEVES FAIAD DE MOURA, OAB/DF 11918: PELA PARTE APELADA DR ANDRÉ FONSECA ROLLER, OAB/DF 20742: PELA PARTE APELANTE. DR LÁZARO ROBERTO SILVA JÚNIOR, OAB/BA 35.547, PELA PARTE APELANTE DR RAPHAEL DE SOUSA OLIVEIRA, OAB/DF 36370: PELA PARTE APELANTE RÉ DR GUILHERME CAMPOS COELHO - OAB/DF 27810: PELA PARTE AGRAVANTE DR HENRIQUE BATISTA CARNEIRO, OAB/DF 82422: PELA TERCEIRA INTERESSADA DR CLEMERSON SILVA DE BRITO, OAB/DF 68175: PELA PARTE APELADA DR LUCAS TERTO FERREIRA VIEIRA, OAB/DF 34215: PELA PARTE APELANTE DRA ANA PAULA PEREIRA MENESES, OAB/DF 15883: PELA PARTE APELADA DR MAYDSON RIBEIRO DE ANDRADE, OAB/GO 57680: PELA PARTE APELANTE DR RENAN PEREIRA FREITAS, OAB/SC 54359: PELA PARTE APELANTE DR BRUNO SOUZA VIEIRA, OAB/DF 46272: PELA PARTE APELADA DR JACKSON SARKIS CARMINATI, OAB/DF 29443: PELA PARTE AGRAVANTE DR FREDERICO FRANÇA DE CARVALHO, OAB/GO 66569: PELA PARTE APELANTE-RÉ DR FABIANO COELHO VIEIRA JUNIOR, OAB/DF 64518: PELA PARTE APELANTE DR LEANDRO B.
L.
DE C.
MONTEIRO, OAB/DF 34515: PELA PARTE APELANTE AUTORA DR FELIPE RENAN SOUSA LIMA , OAB/DF 52250: PELA PARTE APELANTE DRA JÚLIA MEIRA BIANCHI, OAB/SP 441.594: PELA PARTE APELADA DR SAMUEL EUGENIO MELO GONTIJO, OAB/DF 81782: PELA PARTE AGRAVANTE DR ERIC AVELAR GONÇALVES, OAB/DF 38036: PELA PARTE APELANTE DR ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS, OAB/DF 22801: PELA PARTE AGRAVANTE DRA MARIA OLIMPIA DA COSTA, OAB/DF 1305: PELA PARTE APELANTE DR PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO, OAB/DF 63414: PELA PARTE APELANTE DR MATHEUS SARKIS AULER, OAB/SP 363725: PELA PARTE AGRAVADA DR PEDRO AMADO DOS SANTOS, OAB/DDF 29155: PELA PARTE APELADA DRA PAULA MONTEIRO DO NASCIMENTO SILVA, OAB/DF 37912: PELA PARTE APELANTE-RÉ A sessão foi encerrada no dia 12 de fevereiro de 2025 às 17:46.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
26/02/2025 12:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/02/2025 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível1ª Sessão Extraordinária Virtual - 1TCV (período 23 a 30/1/2025) Ata da 1ª Sessão Extraordinária Virtual da Primeira Turma Cível, realizada no período de julgamento do dia 23 ao dia 30 de janeiro de 2025, com início no dia 23 de janeiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 224 (duzentos e vinte e quatro) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 32 (trinta e dois) processos foram retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707553-41.2017.8.07.0018 0708851-68.2017.8.07.0018 0024039-79.2016.8.07.0018 0717503-91.2018.8.07.0001 0719893-63.2020.8.07.0001 0727105-70.2022.8.07.0000 0719545-23.2022.8.07.0018 0736502-87.2021.8.07.0001 0727433-60.2023.8.07.0001 0719784-55.2021.8.07.0020 0750070-08.2023.8.07.0000 0703279-22.2021.8.07.0009 0705606-59.2024.8.07.0000 0727082-45.2023.8.07.0015 0707653-83.2023.8.07.0018 0006509-60.2009.8.07.0001 0741619-25.2022.8.07.0001 0714412-83.2024.8.07.0000 0700772-80.2024.8.07.0010 0703405-95.2023.8.07.0011 0717178-12.2024.8.07.0000 0712460-43.2023.8.07.0020 0718434-87.2024.8.07.0000 0705252-42.2022.8.07.0020 0719513-04.2024.8.07.0000 0710947-63.2024.8.07.0001 0720214-62.2024.8.07.0000 0707684-34.2022.8.07.0020 0720234-66.2023.8.07.0007 0721489-46.2024.8.07.0000 0702049-83.2023.8.07.0005 0750471-56.2023.8.07.0016 0707244-27.2024.8.07.0001 0722469-90.2024.8.07.0000 0722833-62.2024.8.07.0000 0703395-30.2023.8.07.0018 0723646-89.2024.8.07.0000 0752504-53.2022.8.07.0016 0723984-63.2024.8.07.0000 0724348-35.2024.8.07.0000 0770084-62.2023.8.07.0016 0080785-62.2009.8.07.0001 0724768-40.2024.8.07.0000 0724989-23.2024.8.07.0000 0724581-79.2022.8.07.0007 0706270-87.2024.8.07.0001 0725832-85.2024.8.07.0000 0724526-15.2023.8.07.0001 0726352-45.2024.8.07.0000 0726689-34.2024.8.07.0000 0726701-48.2024.8.07.0000 0702162-76.2024.8.07.0013 0727378-78.2024.8.07.0000 0715291-06.2023.8.07.0007 0700421-83.2024.8.07.0018 0730337-08.2023.8.07.0016 0727945-12.2024.8.07.0000 0727970-25.2024.8.07.0000 0703730-51.2024.8.07.0006 0728345-26.2024.8.07.0000 0715684-12.2024.8.07.0001 0728795-66.2024.8.07.0000 0716343-71.2022.8.07.0007 0707948-17.2023.8.07.0020 0729201-87.2024.8.07.0000 0729245-09.2024.8.07.0000 0729269-37.2024.8.07.0000 0729575-06.2024.8.07.0000 0704760-39.2024.8.07.0001 0719183-14.2023.8.07.0009 0730241-07.2024.8.07.0000 0730322-53.2024.8.07.0000 0702702-27.2024.8.07.0013 0730625-67.2024.8.07.0000 0702712-95.2020.8.07.0018 0752027-41.2023.8.07.0001 0714004-72.2023.8.07.0018 0714586-03.2022.8.07.0020 0714477-34.2022.8.07.0005 0714529-93.2023.8.07.0005 0731241-42.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0732520-63.2024.8.07.0000 0043980-15.2016.8.07.0018 0733113-92.2024.8.07.0000 0705601-17.2023.8.07.0018 0733355-51.2024.8.07.0000 0715926-05.2023.8.07.0001 0736719-62.2023.8.07.0001 0717522-40.2022.8.07.0007 0708948-91.2023.8.07.0007 0733819-75.2024.8.07.0000 0733843-06.2024.8.07.0000 0740930-33.2022.8.07.0016 0734093-39.2024.8.07.0000 0734088-17.2024.8.07.0000 0734293-46.2024.8.07.0000 0723461-48.2024.8.07.0001 0707667-21.2023.8.07.0001 0734994-07.2024.8.07.0000 0739928-33.2023.8.07.0003 0735120-57.2024.8.07.0000 0032432-49.2013.8.07.0001 0735226-19.2024.8.07.0000 0709299-49.2023.8.07.0012 0709026-12.2024.8.07.0020 0705374-44.2024.8.07.0001 0735454-91.2024.8.07.0000 0710522-30.2024.8.07.0003 0741671-89.2020.8.07.0001 0710815-13.2023.8.07.0010 0742520-56.2023.8.07.0001 0702162-46.2023.8.07.0002 0712260-59.2024.8.07.0001 0711646-31.2023.8.07.0020 0736096-64.2024.8.07.0000 0746951-36.2023.8.07.0001 0736104-41.2024.8.07.0000 0736115-70.2024.8.07.0000 0727018-77.2023.8.07.0001 0712082-87.2023.8.07.0020 0714666-72.2023.8.07.0006 0757374-44.2022.8.07.0016 0736405-85.2024.8.07.0000 0736682-04.2024.8.07.0000 0736700-25.2024.8.07.0000 0736929-82.2024.8.07.0000 0701378-48.2023.8.07.0009 0702149-82.2024.8.07.9000 0710308-28.2023.8.07.0018 0715845-22.2024.8.07.0001 0703107-57.2024.8.07.0015 0700958-94.2024.8.07.0013 0737400-98.2024.8.07.0000 0707982-09.2024.8.07.0003 0726902-37.2024.8.07.0001 0738168-24.2024.8.07.0000 0738232-34.2024.8.07.0000 0709104-12.2024.8.07.0018 0738536-33.2024.8.07.0000 0738553-69.2024.8.07.0000 0738816-04.2024.8.07.0000 0745108-70.2022.8.07.0001 0708588-43.2024.8.07.0001 0738863-75.2024.8.07.0000 0705549-72.2023.8.07.0001 0739171-14.2024.8.07.0000 0739306-26.2024.8.07.0000 0739331-39.2024.8.07.0000 0739442-23.2024.8.07.0000 0722652-74.2023.8.07.0007 0724244-68.2023.8.07.0003 0745936-32.2023.8.07.0001 0003730-88.2016.8.07.0001 0739629-31.2024.8.07.0000 0702137-79.2023.8.07.0019 0739769-65.2024.8.07.0000 0739793-93.2024.8.07.0000 0708371-80.2023.8.07.0018 0701297-38.2024.8.07.0018 0739953-21.2024.8.07.0000 0739976-64.2024.8.07.0000 0740051-06.2024.8.07.0000 0740109-09.2024.8.07.0000 0740121-23.2024.8.07.0000 0740141-14.2024.8.07.0000 0705383-60.2021.8.07.0017 0725919-38.2024.8.07.0001 0712767-03.2023.8.07.0018 0740656-49.2024.8.07.0000 0740710-15.2024.8.07.0000 0740730-06.2024.8.07.0000 0740772-55.2024.8.07.0000 0740847-94.2024.8.07.0000 0711475-97.2024.8.07.0001 0700427-23.2024.8.07.0008 0741104-22.2024.8.07.0000 0700568-77.2022.8.07.0019 0741380-53.2024.8.07.0000 0702371-50.2024.8.07.9000 0741686-22.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0705531-05.2024.8.07.0005 0741836-03.2024.8.07.0000 0741884-59.2024.8.07.0000 0742030-03.2024.8.07.0000 0742088-06.2024.8.07.0000 0742129-70.2024.8.07.0000 0742308-04.2024.8.07.0000 0712290-53.2022.8.07.0005 0742391-20.2024.8.07.0000 0742449-23.2024.8.07.0000 0742482-13.2024.8.07.0000 0742764-51.2024.8.07.0000 0710878-31.2024.8.07.0001 0712985-31.2023.8.07.0018 0730134-91.2023.8.07.0001 0002982-91.2014.8.07.0012 0701838-05.2023.8.07.0019 0724079-67.2023.8.07.0020 0701160-41.2023.8.07.0002 0743981-32.2024.8.07.0000 0706509-33.2020.8.07.0001 0744685-45.2024.8.07.0000 0745150-54.2024.8.07.0000 0717597-51.2023.8.07.0005 0745558-45.2024.8.07.0000 0746033-98.2024.8.07.0000 0746368-20.2024.8.07.0000 0730075-40.2022.8.07.0001 0716609-30.2023.8.07.0005 0714000-98.2024.8.07.0018 0720062-39.2023.8.07.0003 0714292-31.2024.8.07.0003 0730534-71.2024.8.07.0001 0748292-66.2024.8.07.0000 0002380-62.2016.8.07.0002 0701864-90.2024.8.07.0011 0704572-31.2024.8.07.0006 0711357-70.2024.8.07.0018 0731023-39.2023.8.07.0003 0711548-51.2024.8.07.0007 0701609-61.2021.8.07.0004 0712530-83.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0021939-42.2015.8.07.0001 0737221-40.2019.8.07.0001 0727788-70.2023.8.07.0001 0719828-18.2023.8.07.0016 0721855-85.2024.8.07.0000 0722534-85.2024.8.07.0000 0744016-23.2023.8.07.0001 0724517-22.2024.8.07.0000 0727869-85.2024.8.07.0000 0701455-93.2024.8.07.0018 0730317-31.2024.8.07.0000 0725825-37.2017.8.07.0001 0706557-67.2022.8.07.0018 0027405-16.2012.8.07.0003 0735133-56.2024.8.07.0000 0743893-25.2023.8.07.0001 0735356-09.2024.8.07.0000 0703323-16.2022.8.07.0006 0702565-81.2024.8.07.0001 0711160-85.2023.8.07.0007 0702543-69.2024.8.07.0018 0719269-72.2024.8.07.0001 0702697-87.2024.8.07.0018 0739707-25.2024.8.07.0000 0753208-77.2023.8.07.0001 0704821-62.2022.8.07.0002 0745570-59.2024.8.07.0000 0713772-05.2023.8.07.0004 0701545-55.2024.8.07.0001 0721397-93.2023.8.07.0003 0749199-41.2024.8.07.0000 0749341-45.2024.8.07.0000 ADIADOS 0734548-69.2022.8.07.0001 0700811-07.2024.8.07.0001 0704800-67.2019.8.07.0010 0707122-60.2024.8.07.0018 0701267-51.2024.8.07.0002 0744015-38.2023.8.07.0001 0708295-10.2023.8.07.0001 0708404-87.2024.8.07.0001 0023246-65.2014.8.07.0001 0707939-27.2024.8.07.0018 0721056-21.2024.8.07.0007 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0717761-62.2022.8.07.0001 0703885-63.2024.8.07.0003 0748050-10.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0732745-17.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 31 de janeiro de 2025 às 15:00.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
18/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:24
Conhecido o recurso de FLAVIO ROGERIO DA MATA SILVA - CPF: *17.***.*98-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/02/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:13
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/01/2025 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL - 1TCV (PERÍODO 23 A 30/1/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY, Presidente da Primeira Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021 do TJDFT que regulamenta os procedimentos de julgamento em Plenário Virtual c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 23 de Janeiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas anteriores já publicadas e não julgados mas que foram expressamente adiados para julgamento, os apresentados em mesa que independem de publicação, os pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0707553-41.2017.8.07.0018 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo AVETEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ERICA DA MOTA PRADO - DF27744-AMARIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES - SP96643CAMILA CARVALHO MEIRA ROSA - SP3353780A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0024039-79.2016.8.07.0018 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo VALERIA BITTAR ELBEL - DF35733-A Terceiros interessados Processo 0705601-17.2023.8.07.0018 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GISELE NEVES DOS SANTOS BICALHO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0711357-70.2024.8.07.0018 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREVDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VALMIZOLIA FERREIRA NETA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0746368-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo LUIZ ANTONIO RAMOS CASSIA Advogado(s) - Polo Ativo ARTUR RABELO RESENDE - DF33199-A Polo Passivo MR PISOTEK PISOS E PAPEL DE PAREDE LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo MARCO TULIO RODRIGUES LIMA - DF49546-ACARLOS HENRIQUE MARTINS LEAO - DF57007-A Terceiros interessados Processo 0701864-90.2024.8.07.0011 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo MESSIAS JOSE ALVES SANDIN Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BANCO AGIBANK S.APAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Advogado(s) - Polo Passivo PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-AJOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Terceiros interessados Processo 0740772-55.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s) - Polo Ativo NIELY CASTRO DOS SANTOS - DF75762-A Polo Passivo MARIA LUCIA GUIMARAES MENDES Advogado(s) - Polo Passivo GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO - DF41689-A Terceiros interessados Processo 0735226-19.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIO JOSE MARQUES Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0708588-43.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator -
12/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/11/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/10/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 18:57
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 18:57
Desentranhado o documento
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25/09/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO ROGERIO DA MATA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0735133-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLAVIO ROGERIO DA MATA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, MPDFT D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLAVIO ROGERIO DA MATA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante no Cumprimento de Sentença nº 0042399-33.2014.8.07.0018, promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para execução de título judicial decorrente de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa.
O agravante afirma que o pedido formulado pelo Ministério Público foi inicialmente julgado improcedente, sobrevindo sua condenação apenas em segunda instância.
Sustenta que a condenação transitou em julgado apenas em 9/11/2023, após a entrada em vigor da Lei nº 12.230/2021, de modo que as disposições benéficas previstas na lei e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 são aplicáveis ao caso, mas que o Juízo de origem considerou de forma equivocada que o trânsito em julgado ocorreu antes da entrada em vigor da nova lei.
Alega que houve prescrição, que o título judicial é inexequível e que há excesso de execução.
Quanto à prescrição, afirma que o único marco interruptivo é sua citação na ação de improbidade e que entre a citação e o trânsito em julgado houve decurso de prazo superior a cinco anos.
Acrescenta que a Lei nº 12.230/2021 revogou a sanção por ato culposo e que a lei, por ser mais benéfica, deve retroagir porque entrou em vigor antes do trânsito em julgado.
Sustenta também que há excesso de execução, pois para o cálculo da multa devida devem ser decotados da remuneração bruta o valor correspondente aos descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária e que os juros e a correção monetária devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado.
Requer o recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e extinguir o cumprimento de sentença.
Preparo não recolhido em razão da gratuidade de justiça. É o relatório.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Transcrevo a decisão agravada (ID 205114788 dos autos de origem): Inicialmente, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, porquanto as matérias veiculadas para amparar a pretensão da parte executada se confundem com o próprio mérito da impugnação, que será examinada adiante.
Relativamente à gratuidade de justiça requerida pelo executado FLÁVIO ROGÉRIO DA MATA SILVA, há de se consignar que se trata de pessoa natural, que, para além da presunção relativa que milita em seu favor, demonstrou por meio de documentação hábil a hipossuficiência para arcar com os ônus e as despesas processuais, razão pela qual defiro o requerimento formulado.
No que diz respeito ao mérito das impugnações, inexiste substrato jurídico apto a amparar as alegações deduzidas em juízo.
De início, quanto à alegada prescrição intercorrente, a fundamentação do parecer ministerial esgota a controvérsia a respeito da matéria suscitada pela parte executada, razão pela qual, no ponto, adoto a fundamentação per relationem, fazendo referência ao seguinte excerto (ID 198913310, p. 07) “não configurada atuação desidiosa deste Ministério Público no andamento do processo em tela, tampouco decorrido o prazo de 05 (cinco) anos disposto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 (redação dada pela Lei nº 13.019/2014) entre a exoneração do réu (7/11/2014) e sua citação válida (13/03/2015) e entre esta e a prolação do acórdão condenatório (14/06/2017), resta incabível a tese de reconhecimento da prescrição intercorrente”.
Além da impossibilidade de revisão dos fatos apreciados em sentença transitada em julgado em sede de cumprimento de sentença, as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) não retroagem aos fatos ocorridos anteriormente à nova redação, conforme o Tema n. 1.199/STF, que fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (grifei).
A Lei 14.230/2021 não determinou a absolvição dos condenados sob a vigência do texto anterior, nem estabeleceu sua aplicação retroativa a condenações transitadas em julgado.
O direito administrativo sancionador representa instrumento de combate à corrupção no âmbito da administração pública e distingue-se do sistema sancionatório operado pelo direito penal.
A retroatividade da lei é exceção que deve ser prevista expressamente, exceto no caso da lei penal mais benéfica.
No caso de ato de improbidade administrativa, deve prevalecer a coisa julgada, protegida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Assim, é inconteste que houve a preclusão da sentença condenatória em relação ao executado anteriormente à vigência da nova lei.
Por se tratar de coisa julgada, o título judicial não pode ser desconstituído em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o qual possui fundamentação vinculada conforme o artigo 525, § 1º do CPC.
Por fim, quanto ao excesso de execução, há de se consignar que a argumentação deduzida em juízo contraria o entendimento jurisprudencial sobre a matéria e a própria literalidade da Lei Federal n. 8.429/1992: “ao montante devido devem ser aplicados tanto a correção monetária pelo INPC, a partir da citação, quanto os juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado do presente acórdão.” (Acórdão 1851238, 07446017820238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada); e “a condenação ao pagamento de multa civil prevista no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, deve considerar a remuneração bruta e não o valor líquido a ser recebido, com descontos compulsórios ou decorrentes de pagamento de pensão alimentícia” (Acórdão 1035951, 07034071120178070000, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJE: 8/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por tais razões, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, dar continuidade ao cumprimento de sentença, mediante indicação de bens à penhora.
Em caso de inércia ou de não indicação de bens penhoráveis, a execução será suspensa (artigo 921, III, do CPC).
Intimem-se. (...) Anoto que os IDs abaixo mencionados se referem aos autos de origem (processo nº 0042399-33.2014.8.07.0018).
O agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida em razão da a) ocorrência de prescrição, b) inexistência de dolo e aplicabilidade do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal e c) excesso de execução.
Analiso as alegações. 1.
Prescrição O agravante sustenta que a prescrição se consumou porque houve decurso de prazo superior a cinco anos entre sua citação e o trânsito em julgado.
Sem razão.
Ao julgar o ARE 843989, do qual decorre a tese fixada no Tema 1199, o Supremo Tribunal Federal consignou o seguinte sobre a prescrição em improbidade administrativa: (...) 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO. (...). (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, DJe-251 09-12-2022, p. 12-12-2022) (Destaquei) Percebe-se que o Supremo Tribunal Federal fez constar em letras destacadas na ementa do acórdão que o reconhecimento da prescrição pressupõe a inércia do ente estatal responsável pelo exercício da pretensão punitiva (no caso dos autos, o Ministério Público).
O agravante pretende ver reconhecida a prescrição porque entre a data de sua citação e o trânsito em julgado da ação decorreram mais de cinco anos, mas a análise do processo de origem deixa clara a ausência de inércia do Ministério Público.
O agravante teve ciência da ação em 13/3/2015, quando compareceu presencialmente à vara e se deu por notificado (ID 68469260, fl. 233).
A sua condenação ocorreu em 16/6/2017 (ID 68469263, fl. 95), com o provimento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
As movimentações do processo que ocorreram após a condenação do agravante decorrem de recursos especiais interpostos por ele e pela pessoa jurídica que também constou do polo passivo da ação de improbidade, de modo que não é possível imputar ao Ministério Público responsabilidade pelo decurso de prazo superior a cinco anos entre a citação e o trânsito em julgado.
Logo, não caracterizada a inércia do Ministério Público, incabível o reconhecimento de prescrição na forma requerida pelo agravante. 2.
Existência de dolo e inaplicabilidade do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal O agravante insiste que sua responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa se fundamenta em culpa e que essa circunstância impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, pois ao firmar o entendimento no Tema 1199 o Supremo Tribunal Federal determinou que em casos assim o juízo competente analise eventual dolo do agente.
Sem razão.
A condenação do agravante decorre de dolo, conforme constou do acórdão prolatado nos autos de origem (ID 68469263, fl. 103): 4.2.4.
O terceiro réu (Assessor Chefe da Consultoria Jurídica) não estava diante de decisão judicial de complexa compreensão ou em relação à qual se pudessem aplicar diferentes interpretações, logicamente ou razoavelmente aceitáveis, caso em que o parecer não poderia sofrer mais do que críticas em função de eventual debilidade jurídica da peça, estando intangível a quaisquer efeitos negativos em face do subscritor, do ponto de vista da responsabilidade civil, administrativa e criminal. 4.2.5.
No caso da manifestação técnica (Despacho 155/2014 - AJL/SES) que subsidiou o ato do gestor quanto ao pagamento realizado no dia 31/01/2014, diante da clara afronta aos termos do objeto da interpretação (a decisão judicial que determinou o depósito em juízo de metade dos valores a serem pagos à contratada), fica evidente a intenção do apelado de burlar os efeitos da decisão judicial, abrindo o caminho para a autorização do dispêndio pelo gestor. (Destaquei) Já no Tema 1199 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Portanto, a alegada inexigibilidade do título em razão da necessidade de retorno dos autos ao juízo competente para análise da existência de dolo pressupõe que esse dolo não tenha sido reconhecido inicialmente.
No caso dos autos houve menção expressa ao dolo do agravante (“evidente a intenção do apelado de burlar os efeitos da decisão judicial, abrindo o caminho para a autorização do dispêndio pelo gestor”) e é descabida a alegação de que foi condenado por ato de improbidade administrativa praticado na modalidade culposa.
Não bastasse, a questão foi devidamente apontada antes do trânsito em julgado, tendo o Superior Tribunal de Justiça considerado que, em razão do reconhecimento pelo tribunal de origem (esta Corte) de que o ato de improbidade foi doloso, o Tema 1199 é inaplicável à hipótese (ID 179974680, fl. 39): No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu que o ato de improbidade foi doloso, não sendo a hipótese de aplicação do decidido no Tema 1.199.
A alegação do agravante, portanto, não tem qualquer relevância para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença. 3.
Excesso de execução O agravante também alega que há excesso de execução.
Primeiramente, afirma que o cálculo da multa deve excluir de sua remuneração bruta o valor correspondente aos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Sem razão.
A Lei nº 8.249/1992 prevê no art. 12, III, a aplicação da penalidade com base na remuneração do agente, sem indicação de “decote” de valores relativos a imposto de renda ou contribuição previdenciária.
Portanto, não está incorreto o cálculo realizado pelo Ministério Público quando prevê a remuneração bruta como base de cálculo da multa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MULTA CIVIL.
INCIDÊNCIA.
REMUNERAÇÃO BRUTA.
JUROS DE MORA.
COREEÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.
O art. 12, inc.
III, da Lei n. 8.429/1994, ao prever a possibilidade de condenação ao pagamento de multa civil, não faz menção à incidência da multa sobre os vencimentos líquidos do condenado, bem como quanto à possibilidade de exclusão de parcelas que integram a remuneração, razão pela qual a condenação deve ser calculada sobre a quantia bruta recebida pelo condenado. 2.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária não comportam exame em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1123617, 07084119220188070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 17/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PERDA DE CARGO PÚBLICO.
CONVERSÃO.
CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
PENA DE MULTA.
INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO BRUTA.
I – (...) III - A pena de multa civil pela prática de ato de improbidade administrativa tem por base de cálculo a remuneração bruta do servidor penalizado.
Precedentes deste e.
TJDFT.
IV - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1275730, 07116382220208070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já quanto à correção monetária e aos juros incidentes sobre a multa, entendo que seu termo inicial deve ser a data da fixação, considerando que sua existência depende de pronunciamento judicial condenatório.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO APERFEIÇOADO NO AMBIENTE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDUTAS ÍMPROBAS.
TIPIFICAÇÃO.
MODULAÇÃO PELA LEI NOVA.
ALTERAÇÕES IMPOSTAS À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI N. 14.230/21.
APLICAÇÃO AOS FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE.
AFIRMAÇÃO, RESSALVADA A COISA JULGADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (RE 843.989/PR, TEMA 1.199).
IMPUTAÇÃO.
SANCIONAMENTO.
CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 10 E 11, CONSOANTE A REDAÇÃO ANTERIOR DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDUTAS DOLOSA E CULPOSA.
ATO TIPIFICADO NO ARTIGO 10 DO DIPLOMA LEGAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR, MODALIDADE CULPOSA.
ATIPICIDADE DEFRONTE A INOVAÇÃO LEGAL.
AFIRMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA APERFEIÇOADA SOB A NORMATIZAÇÃO ANTERIOR.
IMPLEMENTO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB O FUNDAMENTO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA.
SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XXXVI).
CONDENAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELO ERÁRIO.
MULTA CIVIL.
DESTINATÁRIO.
DISTRITO FEDERAL.
EXECUÇÃO DO JULGADO.
BANCO DE BRASÍLIA-BRB.
AGENTE FINANCEIRO DO TESOURO DO DISTRITO FEDERAL (LODF, ART. 144).
LEGITIMIDADE.
AFIRMAÇÃO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
FORMA DE RECOMPOSIÇÃO AO STATUS QUO ANTE.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ATO ÍMPROBO.
MULTA CIVIL.
NATUREZA SANCIONATÓRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
PRIMEIRA DECISÃO DE MÉRITO QUE OS FIXARA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. (...) 5.
A multa civil aplicada como efeito anexo à condenação por atos de improbidade, incidindo em compasso com a reposição do dano causado ao erário público, destinando-se a punir o agente pela prática do ato ímprobo, defronte a natureza sancionatória que ostenta, deve ser acrescida de juros de mora e atualização monetária a contar da data de sua fixação pela primeira decisão condenatória, porquanto fixada em decorrência do dano ao erário. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão 1897305, 07036094120248070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O documento de ID 184128705 dos autos de origem indica que os juros e a correção monetária foram calculados a partir de julho de 2014, ao passo que a condenação do agravante ocorreu efetivamente apenas em junho de 2017, com a prolação do acórdão em segunda instância.
Nesse aspecto, portanto, os cálculos estão incorretos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o efeito suspensivo requerido.
Comunique-se ao Juízo de origem, solicitadas as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, DF, 27 de agosto de 2024 11:39:42.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
27/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/08/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/08/2024 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2024 23:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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