TJDFT - 0701120-94.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:07
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de REGINA XAVIER REIS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREA MARIA ALAMEDA MENDES em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA.
APLICABILIDADE DO ART. 18, I, DA LEI 9099/95.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão exarada pelo juízo do 2° Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF que julgou improcedente a impugnação de nulidade de citação em sede de cumprimento de sentença. 2.
Em suas razões recursais, a executada, ora agravante, alegou que ela não foi citada da ação na fase de conhecimento, motivo pelo qual a agravante apresentou impugnação.
Afirmou que só teve conhecimento da demanda quando da intimação para pagamento, já na fase de cumprimento de sentença.
Ressaltou que o processo é nulo desde a citação, já que o mandado expedido não foi entregue para a agravante, cuja carta de aviso de recebimento, foi recebida e assinada por terceiro estranho à lide e desconhecido da agravante, não havendo o que se falar em citação regular.
Pontuou que a nulidade a prejudicou, pois não pôde exercer, na fase de conhecimento, seu direito à defesa.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso, declarando a nulidade processual, em face da ausência de citação. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 59454062). 4.
No caso dos autos a citação foi recebida por pessoa estranha ao processo, sem nenhuma comprovação de relação laboral ou de parentesco com a agravante (ID 180039133, autos de origem n° 0716444-68.2023.8.07.0009).
Conforme preceitua o art. 18, inciso I, da Lei 9099/95, a citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, ou seja, diretamente para a parte citada.
Conforme exposto, não foi preenchido requisito essencial de validade em virtude da aposição de assinatura no AR (aviso de recebimento) por pessoa estranha ao processo. 5.
A citação regular é pressuposto processual de validade, pois visa garantir o cumprimento dos princípios fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Assim, em que pese o mandado ter sido remetido por duas vezes ao endereço atual da aqui agravante, nas duas oportunidades ele foi recebido por pessoa diversa, a qual não ostenta nem mesmo o sobrenome da ré para que se possa inferir a eventual existência de relação de parentesco.
Havendo irregularidade na citação, outra alternativa não há, senão, anular os atos que a sucedem, inclusive a sentença exarada pelo juízo de origem, devendo o processo retornar à fase correspondente, restituindo-se à agravante o prazo para defesa. 6.
Agravo conhecido e provido, para reformar a r. decisão e determinar o retorno do processo à fase correspondente, restituindo-se à agravante o prazo para defesa. 7.
Sem custas e honorários. 8.
A ementa servirá de acórdão, os termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
27/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:48
Conhecido o recurso de ANDREA MARIA ALAMEDA MENDES - CPF: *70.***.*12-15 (AGRAVANTE) e provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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01/07/2024 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/06/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINA XAVIER REIS em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 22:38
Recebidos os autos
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23/05/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/05/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
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22/05/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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