TJDFT - 0716351-44.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:54
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 20:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:37
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
21/10/2024 19:53
Expedição de Ato Ordinatório.
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20/10/2024 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2024 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716351-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO REU: CARLOS ALBERTO SERPA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO em face de CARLOS ALBERTO SERPA.
O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 213469533.
A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência.
Decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 08:07:47.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
07/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:25
Extinto o processo por desistência
-
07/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716351-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO IMPETRADO: PRESIDENTE DA CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se conforme determinado na decisão de ID 209933345.
Int.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 06:47:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:12
Outras decisões
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01/10/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/09/2024 21:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716351-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO IMPETRADO: PRESIDENTE DA CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos opostos pela parte autora.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
05/09/2024 08:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 08:24
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/09/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2024 17:01
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/08/2024 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:25
Declarada incompetência
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29/08/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/08/2024 10:39
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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29/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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