TJDFT - 0734174-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARILEIDE CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Publicado Edital em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8.077.2, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA, MMª.
Juíza de Direito da 09ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de MONITÓRIA (40) processo nº 0734174-82.2024.8.07.0001, movida por REQUERENTE: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA, contra MARILEIDE CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *28.***.*41-05); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO REQUERIDO: MARILEIDE CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA, que se encontra sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no valor de R$ 52,54 (cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) (ID221012752), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Bloco B, ala B, sala 822, Fórum de Brasília-DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
Eu, Gleicylea do Carmo Guimarães e Magalhães, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do MM.
Juiz de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 16 de dezembro de 2024 15:28:40. -
17/12/2024 10:59
Expedição de Edital.
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16/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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14/12/2024 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/12/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:43
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARILEIDE CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 10:49
Juntada de Petição de comunicação
-
08/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734174-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA REQUERIDO: MARILEIDE CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória proposta por WJ SERVIÇOS DE TELECOM LTDA em face de MARILEIDE CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou, conforme emenda substitutiva de ID 210566831, que a parte ré contratou plano de internet pelo valor de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos).
Afirmou que, caso fosse cumprido integralmente o período de fidelidade, haveria a isenção da taxa de instalação, de modo que, na hipótese de rescisão antecipada, incidiria multa proporcional ao benefício concedido.
Alegou que a requerida descumpriu as suas obrigações contratuais, resultando em débitos pendentes.
Esclareceu que o débito objeto de cobrança abarca a cobrança de duas parcelas oriundas de uma renegociação havida entre as partes, a fatura de junho de 2022 e a multa referente ao cancelamento e a não devolução dos equipamentos.
Diante das referidas alegações, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 1.353,90 (mil trezentos e cinquenta e três reais e noventa centavos).
Procuração anexa ao ID 207542419.
Custas recolhidas ao ID 207542434.
Decisão interlocutória, ID 210627313, recebendo a emenda à inicial.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos monitórios, ID´s 214021831 e 216604366.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pelo contrato de prestação de serviços anexo ao ID 207542425.
Ato contínuo, a documentação de ID 210569550 evidencia a existência de pendências financeiras da parte ré, a qual se inclui a fatura de junho de 2022 no valor de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos).
Ademais, as provas colacionadas aos ID´s 210569562 e 210569563 demonstram a inadimplência das parcelas de março e abril de 2022, o que resultou numa renegociação para pagamento do débito em 03 (três) parcelas, todavia, apenas a primeira foi quitada.
Acrescento que os protocolos juntados à petição de ID 210566831 demonstram as diversas tentativas infrutíferas de contato com a requerida para a regularização do débito.
Resta evidente, portanto, o descumprimento contratual e a inadimplência da Sra.
Marileide Carvalho, o que autoriza a aplicação de multa referente ao cancelamento contratual e ao valor necessário à reposição dos equipamentos, nos termos das cláusulas 7.7 e 7.11 do negócio jurídico firmado, pois o benefício de isenção da taxa de instalação somente seria concedido se houvesse o cumprimento integral do período de fidelidade, o que não houve, bem como pelo fato de não haver provas nos autos de que os aparelhos fornecidos pela requerente foram restituídos.
Em suma, percebe-se a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual é suficiente para comprovar a existência da dívida, motivo pelo qual considero demonstrado o fato constitutivo do direito, nos termos dos artigos 373, I e 700, ambos do Código de Processo Civil.
Caberia à parte ré, em observância ao encargo probatório estampado no art. 373, II do estatuto processualista civil, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado.
Mas não o fez, não comparecendo aos autos para refutar as alegações iniciais.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância de R$ 1.353,90 (mil trezentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), corrigida monetariamente com base no IPCA e com a inclusão de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sendo que ambos os encargos incidirão a partir da data da planilha de cálculo de ID 210568548.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 13:35:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
06/11/2024 03:16
Recebidos os autos
-
06/11/2024 03:16
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de MARILEIDE CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734174-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA REQUERIDO: MARILEIDE CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de id. 210566831.
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma do art. 700 do CPC.
Expeça-se mandado para cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de constituir-se a prova escrita em título executivo judicial.
Dê-se ciência ao réu de que: - será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo assinalado; - caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, o processamento somente em relação às demais alegações; Dê-se ciência ao réu e a seu advogado de que deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Caso efetuado o pagamento, intime-se o autor para dizer se houve a satisfação integral do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação ao quantum depositado.
Caso opostos embargos, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Sisbajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83/2018 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado.
Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83/2018 do Eg.
TJDFT.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e de intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência do comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de referida data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 18:53:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
11/09/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:12
Recebida a emenda à inicial
-
10/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734174-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA - ME REQUERIDO: MARILEIDE CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para que cumpra integralmente a determinação de emenda de id. 210257866, devendo apresentar nova inicial na íntegra, já com os ajustes solicitados.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 18:55:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
06/09/2024 20:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:10
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/09/2024 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/09/2024 12:19
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/08/2024 20:51
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:51
Declarada incompetência
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15/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/08/2024 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2024 12:56
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:56
Declarada incompetência
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15/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/08/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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