TJDFT - 0729594-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 12:49
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
08/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2025 16:11
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:44
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:49
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 08:49
Recebidos os autos
-
03/12/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:40
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 08:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2024 13:09
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:24
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2024 15:46
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:23
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:13
Indeferido o pedido de PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 11:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:29
Deferido o pedido de PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729594-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: JEAN CARLOS SILVA DESPACHO Indefiro o pedido de expedição de ofício, visto que, pela análise das minutas do SISBAJUD, verifica-se que alguns bloqueios recaíram sobre "depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários" ou "ativo indivisíveol".
Assim, dê-se vista às partes para que digam se persiste o interesse no acordo, caso em que a parte executada deverá liquidar referidos valores nas respectivas corretoras ou deposita-los nos autos ou na conta da exequente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729594-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: JEAN CARLOS SILVA DESPACHO Manifestem-se as partes acerca do certificado no ID 189780714.
Segue anexa minuta do SISBAJUD com a quantia total bloqueada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729594-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: JEAN CARLOS SILVA CERTIDÃO À parte autora para se manifestar sobre a petição ID 188327868.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
01/03/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:54
Deferido o pedido de PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729594-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: JEAN CARLOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o pagamento do débito e o prazo para oposição de embargos.
Nos termos da Port. 02/16 desta Vara, intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
19/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
14/01/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/01/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/10/2023 09:16
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:16
Deferido o pedido de PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 12:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:33
Deferido o pedido de PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2023 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729594-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: JEAN CARLOS SILVA DECISÃO Trata-se de execução movida por empresa de fomento mercantil em razão do descumprimento do pagamento de cheque.
Vê-se que a exequente fornece seus serviços de crédito e cobrança ao mercado de consumo e a parte executada é consumidora por equiparação, pois sofre os efeitos da prestação de serviços realizada pela autora, incidindo assim o regramento consumerista nos termos dos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Observa-se, ademais, que o consumidor reside em Ceilândia, conforme consta da própria petição inicial (ID 165550825).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o polo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo cível do foro da circunscrição judiciária de Ceilândia.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023, às 12:29:22.
Documento Assinado Digitalmente -
30/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
30/07/2023 16:48
Declarada incompetência
-
17/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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