TJDFT - 0736228-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 04:53
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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21/10/2024 14:45
Juntada de Petição de comunicação
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMANDA VAZ DE MELLO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.500,00, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte autora AMANDA VAZ DE MELLO - CPF: *87.***.*22-19, para conta de titularidade do(a) advogado(a) Leonardo Ribeiro Oliveira Pinto, CPF *17.***.*97-05, no Banco Inter; Agência: 0001; Conta: 4659534-1, observados os poderes outorgados sob ID 195139100, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
30/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AMANDA VAZ DE MELLO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/09/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736228-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA VAZ DE MELLO REU: AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 208596384 transitou em julgado em 12/09/2024.
Manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 08:01:56. -
18/09/2024 08:02
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMANDA VAZ DE MELLO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$1.500,00, a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
26/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 05:10
Decorrido prazo de AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2024 00:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 13:48
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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