TJDFT - 0717767-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 15:12
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA - CPF: *04.***.*38-20 (AUTOR) em 29/05/2025.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717767-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILTO LIMA COSTA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o cumprimento de sentença proposto pelo autor sequer chegou a ser recebido, visto que foi manifestada a opção pela desistência em momento anterior.
Em razão do teor da petição de ID 234756491, bem como do contrato de ID 234756494, não parece existir indícios de fraude à execução, o que se existir, deve ser pleiteado no Juízo competente.
Assim, diante do requerimento da parte, descabe a este Juízo promover o prosseguimento do cumprimento de sentença de ofício.
Envie-se cópia dessa decisão ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF (processo n° 0724562-57.2023.8.07.0001), em decorrência da penhora no rosto dos autos expedida.
Arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:13
Determinado o arquivamento
-
12/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
07/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:57
Outras decisões
-
07/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/03/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 19:22
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:22
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/03/2025 14:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (REU), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REU) em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:40
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717767-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILTO LIMA COSTA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis., bem como a ter ciência da petição ID 210214681.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 15:04:31.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
09/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717767-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILTO LIMA COSTA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por JANILTO LIMA COSTA em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, partes qualificadas nos autos.
O Autor firmou contrato de plano de saúde com as Rés, pagando mensalmente R$ 8.135,58 para garantir atendimento médico privado.
Em outubro de 2023, após exames de rotina, foi diagnosticado com câncer de próstata, confirmado posteriormente no Instituto Albert Einstein.
Em fevereiro de 2024, foi diagnosticado também com câncer no cólon, iniciando tratamento radioterapêutico.
Apesar do cumprimento do contrato, em abril de 2024, o Autor recebeu comunicação da segunda Ré sobre a resilição do contrato do plano de saúde, alegando prejuízo acumulado, com rescisão prevista para junho de 2024.
Diante da gravidade da situação, especialmente considerando a idade avançada do Autor (mais de 80 anos) e a necessidade contínua de tratamento médico, ele busca, por meio da ação judicial, impedir a rescisão do contrato e assegurar a manutenção do plano de saúde para continuar seu tratamento.
Requer a concessão de tutela de urgência para que as Rés mantenham o contrato ativo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, e seja julgada procedente a ação para obrigar a manutenção do contrato até a alta médica e condenação das Rés em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Custas recolhidas, ID 195983660.
Tutela de urgência concedida no ID 196332162.
Rés citadas (IDs 196432231 e 196569076).
A ré AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA foi revel.
A segunda ré apresentou contestação, em que alega ser parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
A ação foi movida sob a alegação de cancelamento unilateral e abusivo do contrato, mas a Qualicorp afirma que o contrato em questão é coletivo por adesão, administrado pela Qualicorp junto a entidades de classe, e que o cancelamento foi feito pela operadora do plano de saúde, não pela Qualicorp.
A Qualicorp defende que, como administradora de benefícios, não possui a capacidade legal de operar planos de saúde, realizar pagamentos, ou garantir tratamentos e medicamentos, responsabilidades que cabem à operadora.
A empresa argumenta que notificou os beneficiários do cancelamento conforme exigido pela ANS, mas que não teve poder de negociação sobre a decisão tomada pela operadora de encerrar o contrato.
No mérito, a Qualicorp sustenta que o cancelamento foi um exercício legítimo do direito de resilição por parte da operadora, conforme permitido pela legislação e pelos termos contratuais.
A empresa afirma que cumpriu todas as suas obrigações de comunicação e orientação aos beneficiários, inclusive quanto à possibilidade de portabilidade para outros planos, e que não pode ser responsabilizada pelo cancelamento realizado pela operadora.
A Qualicorp solicita a extinção do processo em relação a si, sem resolução de mérito, e argumenta que não há fundamento para a responsabilidade por danos morais, uma vez que o cancelamento do plano foi conduzido de acordo com as normas legais e contratuais aplicáveis.
Na réplica, o autor contesta a alegação de ilegitimidade da ré e destaca que a solidariedade entre as rés está comprovada nos autos.
Argumenta que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e que a abusividade deve ser evitada, conforme os princípios básicos estabelecidos no CDC.
O autor argumenta que, na situação de vulnerabilidade do usuário, a suspensão ou rescisão do plano de saúde não pode comprometer a continuidade do tratamento necessário para a preservação da saúde e vida do usuário.
Ressalta que a rescisão do contrato durante um tratamento médico é prejudicial, especialmente quando o autor já paga valores elevados pelas mensalidades do plano.
Portanto, o autor considera que as rés são responsáveis por manter o contrato de plano de saúde até a alta médica, e que a conduta das rés está em desacordo com a legislação e a expectativa do autor.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
No contexto das relações de consumo, a solidariedade entre fornecedores é um princípio fundamental que visa proteger os direitos dos consumidores e assegurar a efetiva satisfação de suas necessidades.
Conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os fornecedores envolvidos na cadeia de fornecimento de um produto ou serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Isso se aplica tanto às empresas diretamente contratadas pelo consumidor quanto às empresas que, embora não sejam diretamente contratantes, desempenham papel relevante na prestação do serviço.
A solidariedade dos fornecedores é prevista pelo CDC, que em seu artigo 7º estabelece que “são solidariamente responsáveis, pelos danos causados ao consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento do produto ou serviço”.
Esta responsabilidade solidária é reforçada pela jurisprudência, que reconhece a legitimidade passiva de todos os fornecedores que, direta ou indiretamente, têm participação na execução do contrato ou na prestação do serviço.
No caso em questão, a ré QUALICORP, enquanto administradora de benefícios de plano de saúde coletivo, possui papel essencial na gestão e comunicação com os beneficiários.
Mesmo não sendo a operadora do plano de saúde, a QUALICORP tem a responsabilidade de assegurar que os direitos dos beneficiários sejam respeitados e que a comunicação sobre a rescisão do contrato seja feita de acordo com a legislação vigente.
A responsabilidade solidária dos fornecedores implica que a QUALICORP, como parte integrante da cadeia de fornecimento do serviço de saúde, deve responder pelas consequências da rescisão contratual, especialmente quando a violação dos direitos dos beneficiários está em questão.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva da QUALICORP, pois a empresa desempenha papel relevante na administração do plano de saúde e, portanto, tem responsabilidade solidária pelos impactos da rescisão contratual sobre o consumidor.
Não foram suscitadas outras preliminares e, não vislumbro, por dever de ofício, a ausência de pressupostos processuais.
No mérito, entendo que os pedidos do autor são procedentes e encontram respaldo tanto na jurisprudência quanto na legislação aplicável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao estabelecer que a rescisão unilateral de contratos coletivos de plano de saúde deve observar quatro requisitos essenciais para ser considerada válida: (a) previsão contratual para tal rescisão; (b) transcurso do período de 12 meses de vigência; (c) notificação do contratante com antecedência mínima de 60 dias; e (d) garantia de que o beneficiário não esteja em tratamento médico essencial à sua saúde (AgInt no REsp 1401846/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020).
No presente caso, verifica-se que a notificação de cancelamento do plano de saúde foi enviada com apenas 30 dias de antecedência, conforme documentado no e-mail identificado no ID 195876295.
Além disso, o autor está atualmente em tratamento médico necessário à sua saúde, o que constitui uma violação clara dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência e pela legislação.
A rescisão do contrato de plano de saúde sem observar esses requisitos legais e contratuais compromete gravemente o direito do autor à continuidade de seu tratamento médico.
A suspensão abrupta da cobertura, especialmente quando o beneficiário está em tratamento de doença grave, não só prejudica o tratamento em curso, mas também coloca em risco a vida do consumidor, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Além disso, a situação gerou ao autor significativo sofrimento e angústia, caracterizando a ocorrência de danos morais.
O transtorno causado pela suspensão do plano de saúde durante um tratamento médico é evidente e deve ser compensado.
O autor, ao arcar com elevados valores de mensalidades e ser surpreendido com a informação de rescisão do contrato enquanto está em tratamento, tem seu direito violado e sua dignidade afetada.
No tocante ao valor da indenização por danos morais, o autor pleiteou o valor de R$ 20.000,00, alegando o sofrimento e a angústia causados pela suspensão do plano de saúde durante um tratamento médico essencial.
No entanto, após uma análise cuidadosa dos elementos do caso e dos princípios aplicáveis à quantificação dos danos morais, entendo que a fixação do valor em R$ 10.000,00 é mais adequada e proporcional.
Primeiramente, embora o autor tenha enfrentado considerável sofrimento emocional e estresse devido à rescisão inadequada do plano de saúde, o valor de R$ 10.000,00 reflete de maneira justa a extensão desse sofrimento.
Este montante leva em consideração o impacto no tratamento médico e a angústia resultante da situação, equilibrando a compensação com a necessidade de respeitar os princípios de proporcionalidade e equidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para confirmar a tutela provisória de ID 196332162 e condenar as rés a manterem ativo o plano de saúde do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até a alta médica, e condenação das Rés em danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
27/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2024 06:29
Recebidos os autos
-
12/07/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/06/2024 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/05/2024 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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