TJDFT - 0720276-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0720276-54.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Pagamento Atrasado / Correção Monetária (10422) REQUERENTE: FABIANE CILEIA OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 27 de junho de 2025 18:57:45.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
27/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 17:31
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/11/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FABIANE CILEIA OLIVEIRA SOARES em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/10/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:13
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720276-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANE CILEIA OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por FABIANE CILEIA OLIVEIRA SOARES - CPF/CNPJ: *12.***.*26-58 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o pagamento da parcela faltante de auxílio financeiro, atinente à realização de curso de formação para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, no valor de R$1.031,21.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a autora faz jus ao recebimento de diferença no valor do auxílio financeiro, previsto na Lei nº 9.624/1998.
Sobre o tema do auxílio financeiro, o art. 14, da Lei nº 9.624/1998, assim aborda: Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Vide Medida Provisória nº 124, de 2003). § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. § 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
Já o edital de abertura nº 01, de 30/06/2020 destaca que o curso de formação se dará de forma presencial, em tempo integral, com atividades que poderão ser desenvolvidas nos turnos diurno e noturno.
Confira: 18.2 DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP) 18.2.1 O CFP, de caráter eliminatório e classificatório, será regido pelas normas inerentes à categoria funcional, por este edital e pelo edital de convocação para a matrícula. 18.2.2 O CFP terá a carga horária de 368 horas presenciais, em tempo integral, com atividades que poderão ser desenvolvidas nos turnos diurno e noturno, podendo se estender, inclusive, aos sábados, domingos e feriados. 18.2.6 Durante o CFP, o candidato estará sujeito ao Regime Escolar da Escola Superior de Polícia Civil do Distrito Federal (antiga Academia de Polícia Civil do Distrito Federal).
Consoante a documentação apresentada pelo Distrito Federal, o pagamento do auxílio financeiro referente ao curso de formação é calculado conforme a frequência do aluno encaminhada pela Escola Superior de Polícia (id 196152297).
Ainda, cumpre destacar que a planilha de frequência do candidato corresponde o período de 27/06/2023 a 18/08/2023 de aulas efetivas.
Deve-se ter em mente que a previsão do auxílio tratado nos autos ocorreu justamente para que o candidato pudesse fazer frente às despesas com deslocamento e alimentação durante o curso de formação, a fim de que não tivesse que pagar para prosseguir no certame por conta da obrigatoriedade de comparecer na sede do órgão nos dias de aula.
Dessa forma, levando em consideração que o curso de formação é feito na modalidade presencial e que, após o dia 18/08/2023, não houve frequência no referido curso, tendo tão somente a solenidade de encerramento e o dia da prova (25 e 27 de agosto).
Ainda, o Distrito Federal esclareceu que o pagamento devido do referido auxílio foi feito já levando em consideração o reajuste ocorrido a partir do dia 18/07/2023.
Destarte, verifica-se que o valor repassado a título de auxílio está em consonância com a legislação de regência, não havendo qualquer ilegalidade capaz de ensejar a intervenção judicial na questão, sob pena de infringir o que prescreve o art. 2º da Constituição Federal de 1988.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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17/06/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:03
Outras decisões
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04/06/2024 22:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/06/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:04
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:04
Outras decisões
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11/03/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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