TJDFT - 0718313-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SUWA JOIAS E CONSULTORIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718313-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SUWA JOIAS E CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA DE CASTRO NOGUEIRA REQUERIDO: CHEILA RODRIGUES WOBIDO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por SUWA JOIAS E CONSULTORIA LTDA em face de CHEILA RODRIGUES WOBIDO.
Alega a autora ser credora do réu na quantia de R$ 36.200,00 (trinta e seis mil duzentos reais), demonstradas nas notas fiscais sob id. 196307357, emitidas em decorrência do fornecimento de materiais hospitalares.
Citada, a ré apresentou embargos à monitória, no qual defende a inexistência do débito.
Relata, também, que as notas fiscais foram adulteradas pela autora. É o relatório.
DECIDO.
A ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 700 do CPC.
No caso, a autora juntou as notas fiscais emitidas pela venda de joias.
A jurisprudência do e.
TJDFT tem entendido que as notas fiscais que demonstrem a existência de relação jurídica entre as partes e o reconhecimento da obrigação de pagar são suficientes para comprovar a obrigação de pagar exigida em ação monitória.
Afinal, o conjunto dos documentos comprovam a existência de crédito dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
Observe-se: “ CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
CONVERSAS VIA WHATSAPP.
DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR PEDIDO MONITÓRIO. 1.
Considera-se prova escrita hábil a embasar a ação monitória, qualquer documentação que permita ao magistrado verificar a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do crédito afirmado pela parte autora. 2.
As notas fiscais e mensagens eletrônicas são documentos hábeis a demonstrar o vínculo obrigacional entre as partes e suficientes para constituir o título executivo judicial. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1723634, 07240570320228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.)” (Destaques acrescidos).
Assinalo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar que as dívidas não são devidas.
Pelo contrário, a autora apresentou documentos comprobatórios que demonstram a confissão da dívida pela ré (conversas de whatsapp em id. 212358511).
Ademais, não houve comprovação da falsidade das notas fiscais arguidas pela ré, que também é seu ônus, na forma do art. 429 do Código de Processo Civil: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;” Ao considerar que se trata de crédito representado por notas fiscais com valores fixos e vencimentos à vista, os juros moratórios e a correção monetária serão devidos desde a data de emissão de cada nota indicada, uma vez que, nessa situação, o devedor é constituído em mora desde o inadimplemento – art. 397 do Código Civil.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA e JULGO PROCEDENTE o pedido e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL consubstanciado nas notas fiscais sob id. 196307357.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária conforme índices oficiais de correção inseridos na página de atualização monetária desta Corte de Justiça, a qual se encontra sintonizada com os ditames da Lei nº 14.905/2024 e de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde a data de emissão de cada nota.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/09/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718313-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SUWA JOIAS E CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA DE CASTRO NOGUEIRA REQUERIDO: CHEILA RODRIGUES WOBIDO CERTIDÃO Certifico que os Embargos à Monitória apresentados sob o id. 209659298 são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
02/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2024 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720276-54.2024.8.07.0016
Fabiane Cileia Oliveira Soares
Distrito Federal
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 17:56
Processo nº 0720276-54.2024.8.07.0016
Fabiane Cileia Oliveira Soares
Distrito Federal
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 22:04
Processo nº 0717767-98.2024.8.07.0001
Janilto Lima Costa
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Julio Cesar de Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 15:26
Processo nº 0748726-86.2023.8.07.0001
Felipe Cruz Mendes
Banco C6 S.A.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 18:41
Processo nº 0748726-86.2023.8.07.0001
Banco C6 S.A.
Felipe Cruz Mendes
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 17:29