TJDFT - 0724117-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724117-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS NOBREGA COSTA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RECANTO NOBRE SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, em relação ao honorários sucumbenciais.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante penhoras de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, em contas bancárias do executado (ID 221573409 e 233676079).
A parte credora concordou com os valores e deu quitação (ID 237102173).
Os alvarás foram expedidos, conforme ID's 227682511 e 238217150.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2 -
23/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 16:36
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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22/06/2025 22:40
Recebidos os autos
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22/06/2025 22:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RECANTO NOBRE em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724117-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS NOBREGA COSTA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RECANTO NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (II) (Valor transferido - art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024 - SEP) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi integralmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor de R$ 1.631,03. 1) ASSAS IP SA - (R$ 819,11 e R$ 811,92) Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado no ID 226341063.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Cumpre informar que o art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024, da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica - SEP, determina a transferência do montante bloqueado para conta judicial destinatária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da resposta do bloqueio de dinheiro ou, se for o caso da liquidação de ativos financeiros.
Assim, com a finalidade de permitir a incidência da remuneração dos valores bloqueados, promovo a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada ao Juízo.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo, tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
No mesmo prazo, deverá o exequente informar se houve a quitação do débito com a quantia a ser levantada. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
25/04/2025 11:53
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:53
Outras decisões
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25/04/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724117-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS NOBREGA COSTA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RECANTO NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 226341063, o exequente requer a reiteração do bloqueio de ativos em nome da executada, via sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, a chamada “teimosinha”, em relação ao valor remanescente indicado no ID 226341063.
Ante o exposto, defiro o pedido de pesquisa e bloqueio de valores pertencentes à executada, no sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
19/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:05
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de VINICIUS NOBREGA COSTA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0724117-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS NOBREGA COSTA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RECANTO NOBRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, na presente data, juntei o comprovante de transferência dos valores bloqueados a partir do sistema SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao presente feito, mantida junto ao Banco de Brasília - BRB, a saber: R$ 4.378,18 Aguarde-se a confirmação da transferência, via sistema BANKJUS.
Sem prejuízo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
No mesmo prazo, e apesar da petição de ID 223190012, intime-se a parte credora para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, com a indicação do valor remanescente, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RECANTO NOBRE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724117-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS NOBREGA COSTA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RECANTO NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor de R$ 4.378,18.
Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na petição de ID 214725023, no valor total de R$ 4.863,23.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Ocorrendo as determinações dos dois últimos parágrafos, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD A rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
19/12/2024 17:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:14
Outras decisões
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19/12/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RECANTO NOBRE em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:07
Outras decisões
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21/10/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RECANTO NOBRE em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SILVA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
18/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/02/2024 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2024 21:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/08/2023 17:03
Juntada de Petição de alegações finais
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09/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 23:24
Juntada de Petição de alegações finais
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19/07/2023 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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23/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RECANTO NOBRE em 01/06/2023 23:59.
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22/05/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 20:57
Recebidos os autos
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08/05/2023 20:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/04/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SILVA DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
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30/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/03/2023 21:37
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2023 13:02
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 15:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 17:44
Juntada de Certidão
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10/01/2023 17:39
Recebidos os autos
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10/01/2023 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
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09/01/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/12/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RECANTO NOBRE em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:11
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 19:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 19:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RECANTO NOBRE em 28/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 20:11
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/10/2022 19:27
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RECANTO NOBRE em 27/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 16:40
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/08/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 09:32
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RECANTO NOBRE em 09/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 16:42
Recebidos os autos
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06/07/2022 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2022 16:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/06/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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