TJDFT - 0704112-56.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EZEQUIEL PARREIRA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:07
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704112-56.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EZEQUIEL PARREIRA DE SOUZA Polo Passivo: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença, em que as partes deram integral cumprimento às obrigações que haviam assumido por força do acordo registrado na Ata de ID 219613613, homologado pela Sentença de ID 220352010, impondo-se, desse modo, a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do total adimplemento das obrigações, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
25/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
23/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de EZEQUIEL PARREIRA DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de EZEQUIEL PARREIRA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 22:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de EZEQUIEL PARREIRA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704112-56.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EZEQUIEL PARREIRA DE SOUZA Polo Passivo: FLAVERTON DE SOUSA SANTOS e outros DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença submetido ao rito da Lei n. 9.099/95.
A parte autora e a segunda requerida firmaram acordo em audiência de conciliação, pelo qual ambas assumiram as obrigações de, respectivamente, requerer a baixa da penhora incidente sobre o automóvel PRISMA, marca CHEVROLET, modelo 2011, ano de fabricação 2012, Placa ELM 5221, nos autos nº 0767427-16.2024.8.07.0016; e de realizar a transferência do citado veículo.
O acordo foi homologado na Sentença de ID 220352010.
A segunda requerida pleiteou o cumprimento de sentença, com fulcro na alegação do descumprimento da obrigação de baixa da penhora (ID 222735119).
A parte autora, ao ID 224607803, informou que a baixa da restrição foi efetivada, bem como que tal providência dependia de ato jurisdicional de outro juízo, fato que culminou na demora para a sua implementação.
Assim, pugnou pelo reconhecimento do cumprimento de sua obrigação, bem como pela não aplicação de qualquer multa.
No mais, informou que aguardará o cumprimento da obrigação por parte da segunda requerida.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise das alegações apresentadas na Petição de ID 224607803 e dos documentos a ela anexados, verifico que razão assiste ao autor.
A demora no cumprimento da obrigação a ele atribuída por meio do acordo homologado no ID 220352010 não se deu por culpa sua, mas por depender a providência de ordem judicial a ser emanada por outro Juízo.
Assim, defiro o pleito autoral de reconhecimento do cumprimento da obrigação de requerer a baixa da penhora incidente sobre o automóvel PRISMA, marca CHEVROLET, modelo 2011, ano de fabricação 2012, Placa ELM 5221, nos autos nº 0767427-16.2024.8.07.0016.
Além disso, tendo em vista a justa causa comprovada para o não cumprimento em tempo mais célere, nos termos do art. 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil, excluo a multa fixada na Decisão de ID 222748794.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Intime-se a segunda requerida, para ciência e para cumprimento da obrigação de transferência do veículo objeto da presente lide, no prazo de 30 dias, conforme os termos da Ata de ID 219613613.
Por fim, exclua-se a primeira parte requerida do presente feito, conforme determinado na Cláusula Sétima da Ata de ID 219613613.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/02/2025 10:07
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:07
Deferido o pedido de EZEQUIEL PARREIRA DE SOUZA - CPF: *11.***.*33-68 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de FLAVERTON DE SOUSA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
04/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/01/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de EZEQUIEL PARREIRA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 02:07
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 02:05
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 23:26
Recebidos os autos
-
15/01/2025 23:26
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*34-15 (REQUERIDO).
-
15/01/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/01/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:00
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 23:00
Recebidos os autos
-
10/12/2024 23:00
Homologada a Transação
-
10/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
10/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de EZEQUIEL PARREIRA DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
03/12/2024 20:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
03/12/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2024 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2024 02:18
Recebidos os autos
-
02/12/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de EZEQUIEL PARREIRA DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/11/2024 02:29
Publicado Certidão de Disponibilização em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 23:21
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 23:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 23:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
02/10/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 16:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
29/09/2024 23:14
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EZEQUIEL PARREIRA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:22
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704112-56.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZEQUIEL PARREIRA DE SOUZA REQUERIDO: FLAVERTON DE SOUSA SANTOS, MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DESTINATÁRIO(A): EZEQUIEL PARREIRA DE SOUZA ENDEREÇO: QR 122 Conjunto C, Casa 3, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72548-378 TELEFONE: (61)99914-9950 O Dr.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia-DF, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, DETERMINA que: INTIME-SE a parte para participar da Audiência de Conciliação designada para 03/10/2024 16:00, a ser realizada por videoconferência pelo CEJUSC, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brazlândia.
Link da Audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_16h Considerando a Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que alterou a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a fim de possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis; Ressalta-se que CASO O REQUERENTE OU REQUERIDO MANIFESTEM-SE CONTRARIAMENTE À REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, SEM APRESENTAR JUSTIFICATIVA COMPROVADA E HÁBIL, o feito poderá ser imediatamente SENTENCIADO, nos termos do art. 23, da Lei nº 9.099/1995, com nova redação dada pela Lei Nº 13.994.
Fica a parte requerida informada de que poderá ter acesso integral ao Processo Eletrônico do PJE, cadastrando-se junto ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Brazlândia, por intermédio dos telefones: 3103-5874, 3103-1022, oportunidade em que será possível solicitar sua senha de acesso.
PASSO A PASSO para PARTICIPAR, POR VIDEOCONFERÊNCIA, da audiência de conciliação designada: 1. É exigida a participação pessoal na audiência de conciliação, por meio do aplicativo a ser informado pelo NUVIMEC, não sendo admitida a representação por procurador ou advogado, mesmo que legalmente constituídos. 2.
Não serão admitidos atrasos.
Caso o requerido não participe da audiência por videoconferência, poderão ser consideradas verdadeiras as alegações iniciais (cópia anexa), com decretação da revelia. 3. É obrigatória a apresentação de documento de identificação e, no caso de pessoa jurídica, carta de preposição e cópia do contrato social da empresa.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024.
AMANDA RIZERIO AMORIM DE SOUZA Servidor Geral Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica cliquei aqui ou acesse o QR Code.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, clique aqui ou acesse o QR Code.
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04/09/2024 22:41
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 22:39
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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