TJDFT - 0724117-73.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724117-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS NOBREGA COSTA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RECANTO NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor de R$ 4.378,18.
Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na petição de ID 214725023, no valor total de R$ 4.863,23.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Ocorrendo as determinações dos dois últimos parágrafos, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD A rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
03/10/2024 11:12
Baixa Definitiva
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03/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:12
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RECANTO NOBRE em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SILVA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E DEMOLIÇÃO DE OBRA.
DISTRIBUIÇÃO DA POSSE.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em razão de sentença em ação de reintegração de posse cumulada com pedido de demolição de obra que julgou improcedente os pedidos iniciais. 2.
Aos requerentes é atribuído o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3.
Em ação de reintegração de posse por esbulho, o direito pleiteado não subsiste à prova nos autos que indica o acordo prévio entre requerente e requerido para o exercício exclusivo da posse pelo requerido. 4.
Apelo conhecido e não provido. -
04/09/2024 17:27
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RECANTO NOBRE - CNPJ: 43.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:15
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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29/05/2024 11:57
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/05/2024 11:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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