TJDFT - 0704101-27.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:28
Baixa Definitiva
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06/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:27
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de KLV NOTEBOOK LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS BELEM PEREIRA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS BELEM PEREIRA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PRODUTO.
DEFEITOS DIVERSOS.
RESSARCIMENTO DE PEÇA (PLACA MÃE) INDEVIDO.
REPARAÇÃO DE MORAL ADEQUADAMENTE FIXADA.
RENÚNCIA A DIREITO DISPONÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu a pagar-lhe R$ 4.080,43 pagos na aquisição do computador, condicionado à devolução do dispositivo ao réu.
Ainda, para condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 ao autor a titulo de reparação moral. 2.
Nas razões recursais o recorrente requer: a) a majoração do valor fixado à reparação moral, em razão do impacto profissional e emocional causados pelas intercorrências no funcionamento do computador; b) o ressarcimento pela compra de peça (placa mãe) substitutiva que adquiriu com vistas a substituir a que lhe foi entregue instalada no dispositivo; c) a afastamento da condenação de devolver o computador ao réu e a renúncia da respectiva reparação material (R$ 4.080,43).
O réu em suas contrarrazões aquiesceu com o afastamento da condenação do autor lhe restituir o computador e com a renúncia da respectiva reparação material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal impõe a análise: (i) da adequação do valor fixado à reparação moral; e (ii) da responsabilidade e obrigação do réu no ressarcimento do valor dispendido na aquisição de “placa mãe” substitutiva.
III.
RAZÃO DE DECIDIR 4.
A relação jurídica destes autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidor e fornecedor, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, sem prejuízo da aplicação supletiva dos preceitos insertos no CC, em necessário diálogo das fontes. 5.
Esclarece o autor em sua inicial que em razão da interrupção do funcionamento da placa mãe do computador em 27/05/2024, necessitou no mesmo dia comprar uma nova placa mãe, com vistas a não interromper seus trabalhos profissionais.
Todavia, por ocasião da tentativa de instalação desta “placa mãe” adquirida, descobriu que a placa mãe instalada no computador encontrava-se soldada ao processador, impossibilitando tecnicamente a substituição almejada, não lhe restando utilidade a placa adquirida.
Diante disto requereu o ressarcimento do valor dispendido na compra da peça substitutiva. 6.
Vale observar que o autor não demonstrou a impossibilidade de devolução da placa mãe substitutiva realizada pela internet (ID 69324147), consoante permitido pelo art. 49 do CDC.
Importante reiterar que o autor alegou que ao tentar substituir a placa mãe instalada pela nova, descobriu que a placa mãe instalada no computador encontrava-se soldada no processador, o que impossibilitou a substituição.
Assim, não pode ser atribuído ao réu o erro do autor em diagnosticar adequada e previamente os componentes do computador.
Constata-se, então, que o autor primeiramente adquiriu a peça (placa mãe) e posteriormente abriu o computador para instalação/substituição, quando constatou que a peça adquirida não teria condições técnicas de ser instalada. 7.
A prestação pecuniária para a compensação por dano moral pressupõe um ato ilícito ou abusivo com potencialidade de causar graves abalos à reputação, à boa fama ou ao sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente), à integridade física ou psicológica, à sua intimidade, dentre outros direitos da personalidade.
Verifica-se que o computador novo adquirido apresentou inúmeras intercorrências, impondo ao autor manter inúmeros contatos com o réu (ID 69324158 – Ata Notarial) e ver interrompido seu labor de criador do conteúdo digital informado na inicial (ID 69324148, Págs. 1/4), circunstâncias que transbordam de situações do cotidiano para a ofensa dos direitos da personalidade. 8.
Não há um critério matemático para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação moral.
O arbitramento do quantum compensatório a título de dano moral sofrido deve obedecer a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar e considerando as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa. 9.
Em atenção às diretrizes acima elencadas, aliadas ao grau da ofensa moral sofrida e sua repercussão, tem-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença é suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido com razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Vale observar que apesar do autor qualificar-se como criador de conteúdo digital não é possível tampouco indiciariamente extrair do mosaico probatório a dimensão do impacto da ausência do computador em sua vida profissional, tanto no tocante aos contratos, quanto aos respectivos valores. 10.
Quanto ao pedido formulado pelo autor de renúncia à indenização material (R$ 4.080,43) mediante a devolução do computador ao réu, tendo havido a concordância da parte recorrida/requerido, tem-se que nos termos do artigo 487, III, alínea c, cabe a homologação do pedido de renúncia.
Ressalto, no entanto, que tal homologação incumbirá ao juízo de origem e não altera os termos da sentença porquanto somente matéria decida poderá ser objeto de recurso. 11.
No tocante ao pedido formulado pelo réu de redução do valor fixado à reparação material, nada a prover, pois referido pedido deveria ter sido veiculado a tempo e modo adequados por intermédio de recurso inominado, cumprindo observar que não há recurso inominado adesivo no rito dos Juizados Especiais.
Precedente neste sentido: (Acórdão 1948919) IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso desprovido 13.
Condenado o autor recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: (Acórdão 1948919, 0708227-02.2024.8.07.0009, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 09/12/2024.) -
13/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:48
Conhecido o recurso de MAYCON DOUGLAS BELEM PEREIRA SILVA - CPF: *41.***.*23-05 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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03/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/03/2025 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de KLV NOTEBOOK LTDA em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS BELEM PEREIRA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:20
Deferido o pedido de
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28/02/2025 15:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/02/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:47
Recebidos os autos
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28/02/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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