TJDFT - 0706364-84.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706364-84.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE LIMA DE SOUSA BARBOSA REVEL: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523,caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
Documento datado e assinado automaticamente -
15/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706364-84.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
08/09/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:01
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706364-84.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Fica a parte Rè/APELADO intimada apresentar CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO ora interposta.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente. . -
24/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a revelia.
Suspensa a exigibilidade dessa obrigação, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita.Por conseguinte, resolve a lide com apreciação do mérito com espeque no art. 487, I do CPC.Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. -
18/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/12/2024 13:05
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:05
Decretada a revelia
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04/12/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 27/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:46
Recebida a emenda à inicial
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15/10/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/10/2024 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706364-84.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE LIMA DE SOUSA BARBOSA REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TATIANE LIMA DE SOUSA BARBOSA, residente no endereço RF II, QN, 14B CJ 02 C 01, CEP 71.881-122, Riacho Fundo II, Brasília/DF, propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com danos morais contra UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A, com sede em São Paulo, na Avenida Melchert, 926, Andar 03, Chácara Seis de outubro, CEP: 03.508-000.
A autora narra que firmou contrato de plano de saúde com a ré em 15 de novembro de 2023, quando não apresentava obesidade, mas apenas sobrepeso.
No momento da contratação, conforme alega, seu peso era de 74 kg, com um IMC de 25,61, caracterizando sobrepeso, mas não obesidade.
Essa informação consta da declaração de saúde assinada no momento da adesão ao plano.
De forma categórica, afirmou que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, inclusive quanto ao pagamento das mensalidades.
Contudo, conforme evoluíram as circunstâncias, informa que, após enfrentar episódios severos de depressão e crises de ansiedade, seu estado de saúde se deteriorou, levando a um aumento substancial de peso, culminando em um quadro de obesidade mórbida.
Que, em menos de um ano, alcançou o peso de 123,3 kg, com um IMC de 42,66.
Esse novo quadro trouxe consigo uma série de comorbidades graves, como pré-diabetes (CID 024.1), esteatose hepática (CID K76), dislipidemia (CID E78) e apneia do sono (G473).
Posteriormente, afirma que buscou tratamento médico especializado, tendo sido submetida à avaliação por uma equipe multiprofissional composta por cardiologista, endocrinologista e nutricionista.
Que os profissionais foram unânimes em recomendar a realização urgente de uma cirurgia bariátrica, também conhecida como gastroplastia, para tratar a obesidade mórbida e evitar o agravamento das comorbidades.
Além da gastroplastia, também foi indicada a realização de colecistectomia e tratamento para refluxo gastroesofágico, ambos procedimentos necessários e diretamente relacionados às complicações de seu quadro clínico.
Entretanto, relata que, ao submeter a solicitação de cobertura dos procedimentos à operadora de saúde requerida, foi surpreendida com a negativa de cobertura.
Que ré argumentou que houve omissão da preexistência da condição de obesidade no momento da contratação do plano.
Que, devido à omissão, a autora estaria sujeita a carência para a cobertura do tratamento, devendo aguardar até o final de 2025 para a realização da cirurgia.
Sustenta que essa alegação é inverídica, uma vez que, no momento da contratação, possuía apenas sobrepeso e a evolução para obesidade mórbida ocorreu durante o período de vigência do contrato.
Que a ré não solicitou ou exigiu a realização de exames prévios às tratativas de celebração do contrato.
Além disso, destaca que após a negativa de cobertura, passou a receber insistentes contatos da requerida, solicitando que assinasse um documento declarando que havia omitido a condição preexistente de obesidade.
Que essas tentativas de coerção eram feitas sob ameaça de uma investigação administrativa por parte da operadora.
Que a ré tinha o objetivo de afastar a sua responsabilidade pela cobertura do tratamento necessário.
Destaca, ainda, que no momento da contratação, forneceu todas as informações pertinentes sobre seu estado de saúde.
Que a negativa de cobertura, além de injustificada, também configura um grave desrespeito aos seus direitos como consumidora, haja vista a vulnerabilidade do paciente em face de uma grande operadora de saúde.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada, pede seja a ré obrigada a custear o procedimento prescrito de cirurgia bariátrica, por meio de videolaparoscopia, gastrorrafia, enteropexia por videolaparoscopia e biópsia hepática por videolaparoscopia.
Alternativamente, pede a concessão de tutela de evidência.
No mérito, a confirmação do pedido antecipado e a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais.
Decisão de emenda de ID 208020889 e resposta no ID 209113581.
Gratuidade de justiça concedida à autora no ID 209151864 e determinação de emenda para demonstrar, por provas idôneas, a alegação de que, antes da celebração do contrato, em novembro de 2023, não possuía o IMC e peso atual.
Resposta no ID 210792368, com juntada de fotos para comprovar o alegado.
Decido.
Recebo em parte a emenda de ID 210792368.
Em análise da inicial, verifico que não há pedido de compensação financeira por danos morais, bem como valor dessa compensação, apesar da nomenclatura da demanda.
Portanto, emende-se novamente a inicial para: 1) esclarecer se há ou não esse pedido de compensação financeira por danos morais; 2) em caso positivo, deve indicar o valor da compensação pretendida; 3) adequar o valor da causa à soma do valor, ainda que aproximado, dos procedimentos médicos objeto do pedido de obrigação de fazer com o valor dessa compensação financeira; 4) juntar novo relatório médico, com a explicação detalhada do que foi alegado pelo médico assistente da existência de "obesidade refratária", bem como explicitar em que consiste a emergência na realização do procedimento, que não possa aguardar o decurso dos prazos de carência e dos prazos da Diretriz de Utilização - DUT (item 27 do Anexo II da RN 465/2021 da ANS: IMC de 40 Kg/m2 a 49,9 Kg/m2, com ou sem co-morbidades; com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos;).
Junte nova petição na íntegra para substituir a de ingresso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
24/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/09/2024 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANE LIMA DE SOUSA BARBOSA - CPF: *02.***.*78-41 (AUTOR).
-
03/09/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/08/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706364-84.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE LIMA DE SOUSA BARBOSA REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) demonstrar que está em dia com as respectivas obrigações contratuais de pagar; 2) demonstrar de qual ano se refere as mensagens de ID 208016067; 3) demonstrar que o respectivo signatário esteja inscrito na Seccional da OAB do Distrito Federal, conforme § 2º do art. 10 da Lei 8.906/1994; 4) adequar o valor da causa à soma do valor aproximado dos procedimentos cirúrgicos objeto dos pedidos da obrigação de fazer com o valor da compensação financeira pretendida; 5) recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) de sua titularidade e de todos dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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